Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE IMÓVEL, COBRANÇA, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO SANEADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CESSIONÁRIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL. PRAZO QUINQUENAL NÃO TRANSCORRIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão saneadora proferida em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de imóvel, cobrança, indenização por perdas e danos e reintegração de posse, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição parcial dos pedidos. A Agravante sustenta que a cessão de direitos que a vinculava ao negócio jurídico foi declarada nula em processo de inventário e que a pretensão de indenização por perdas e danos estaria submetida ao prazo prescricional trienal, requerendo sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita a alegação de ilegitimidade passiva, diante do rol do art. 1.015 do CPC e da taxatividade mitigada estabelecida pelo Tema Repetitivo n. 988 do STJ; e b) a pretensão indenizatória fundada no descumprimento de obrigações contratuais está sujeita ao prazo trienal da responsabilidade civil extracontratual e, em caso negativo, se ocorreu a prescrição da pretensão deduzida na ação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão interlocutória que rejeita a alegação de ilegitimidade passiva não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Ausente demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame posterior da matéria, não incide a taxatividade mitigada do Tema Repetitivo n. 988 do STJ, devendo a questão ser suscitada em preliminar de eventual apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 4. A ilegitimidade passiva, ademais, não se apresenta manifesta, pois a ré/Agravante ingressou voluntariamente na relação negocial como cessionária de parte dos direitos dos compradores originários, obrigando-se ao pagamento do saldo contratual. O instrumento também estabeleceu a responsabilidade solidária dos cedentes e da cessionária perante a anuente, bem como a transferência dos direitos e das obrigações do contrato originário. A declaração incidental de nulidade da cessão em processo de inventário não evidencia urgência apta a autorizar o imediato exame da matéria em agravo de instrumento. 5. A pretensão indenizatória tem como causa de pedir o alegado inadimplemento dos instrumentos contratuais firmados entre as partes, inclusive dos aditivos que prorrogaram os prazos de pagamento. Trata-se, portanto, de responsabilidade contratual, e não de responsabilidade civil extracontratual, o que afasta o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 6. O vencimento final das prestações ocorreu em julho de 2019 e a ação foi ajuizada em dezembro de 2022. Desse modo, mesmo considerada a incidência do prazo quinquenal aplicável à pretensão de cobrança ou de resolução de negócio jurídico fundada em não pagamento de dívida líquida constante de instrumento particular, não houve o transcurso do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, mantendo-se a decisão agravada. 8. Tese de julgamento: “1. A decisão interlocutória que rejeita a alegação de ilegitimidade passiva não é imediatamente recorrível por agravo de instrumento, salvo quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em apelação. 2. A pretensão indenizatória fundada no inadimplemento de obrigações contratuais não se submete ao prazo prescricional trienal próprio da responsabilidade civil extracontratual. 3. A pretensão de rescisão contratual fundada no inadimplemento de dívida líquida constante de instrumento particular, segundo STJ, submete-se ao prazo prescricional quinquenal, contado do vencimento da última parcela.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 330, II, 487, 1.009, § 1º, e 1.015, II e VII; CC, arts. 205 e 206, § 3º, V, e § 5º, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Tema Repetitivo n. 988; STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.099.426/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.08.2026; STJ, 4ª Turma, REsp n. 2.229.356/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 30.06.2026; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 3.096.037/SP, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Desembargador convocado do TJMG, j. 11.05.2026. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELA empresa pediu ao Tribunal que fosse retirada do processo e que parte da cobrança fosse considerada prescrita. O Tribunal não examinou imediatamente o pedido de exclusão porque esse assunto não pode ser discutido por agravo de instrumento sem demonstração de urgência e poderá ser analisado em eventual apelação. Quanto à prescrição, entendeu-se que a indenização decorre do descumprimento de contrato, e não de um dano sem relação contratual. Como a última parcela devida e não paga venceu em julho de 2019 e a ação foi proposta em dezembro de 2022, o prazo de cinco anos ainda não havia terminado. Por isso, a decisão de primeiro grau foi mantida.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, mantendo-se a decisão agravada. 8.
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20ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Composição: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto (presidente); Domingos José Perfetto; Fábio Marcondes Leite; Luciana Carneiro de Lara; Rosaldo Elias Pacagnan; Maria Roseli Guiessmann (convocado).
Secretaria: 20ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.