Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ARTIGOS 311, § 2º, INCISO III, E 157, §2º, INCISO II E §2º-A, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINARES - ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS ETAPAS FORMAIS OU DE PREJUÍZO CONCRETO - ILICITUDE DOS INTERROGATÓRIOS EXTRAJUDICIAIS DOS CORRÉUS - AUSÊNCIA DE PROVAS DE COAÇÃO OU IRREGULARIDADE FORMAL - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS POLICIAIS - PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO - PRELIMINARES REJEITADAS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR - ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO - AGENTE QUE DEVERIA SABER DA ADULTERAÇÃO DO VEÍCULO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - CONCORRÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - UTILIZAÇÃO NA TERCEIRA FASE - CONCURSO DE PESSOAS - DESLOCADO PARA A PRIMEIRA FASE - VALORAÇÃO PELA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - IDONEAMENTE VALORADA - CULPABILIDADE - RÉU POLICIAL CIVIL E MILITAR - DELITOS EM APURAÇÃO PRATICADOS DURANTE EXECUÇÃO PENAL - NEGATIVAÇÃO MANTIDA - BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - INEXISTÊNCIA - CONDENAÇÕES CRIMINAIS DIVERSAS - - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA -- MOVIMENTO DE OVERRULING DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIA DE NATUREZA OBJETIVA - DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO - COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - PENA DE MULTA - SIMETRIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - JUSTIÇA GRATUITA - ADVOGADO PARTICULAR E AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA - DETRAÇÃO PENAL - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - ART. 387, § 2º, DO CPP - PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO - INVIABILIDADE - PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR INSUFICIENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA - MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO - PERDA DO CARGO PÚBLICO - ART. 92, I, DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS - VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL - COMPATIBILIDADE ENTRE A CONDENAÇÃO E A CASSAÇÃO DO CARGO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PRISÃO CAUTELAR MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM O PARECER, ANÁLISE EX-OFFÍCIO DA SENTENÇA A mera alegação de quebra da cadeia de custódia, desacompanhada da demonstração de violação concreta das etapas previstas nos arts. 158-A e seguintes do CPP e de prejuízo à ampla defesa, não autoriza o reconhecimento de nulidade da prova. A realização de interrogatório na fase policial sem a presença de advogado não configura, por si só, nulidade do ato, especialmente quando demonstrado que os corréus foram formalmente cientificados de seus direitos constitucionais, inclusive ao silêncio e à assistência de defensor. Ausente prova concreta de coação ou de vício formal na condução dos atos, e inexistindo prejuízo efetivo à ampla defesa, não há falar em ilicitude dos interrogatórios extrajudiciais. Devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas, face ao acervo probatório coligido, somados, ainda, ao conjunto de indícios que permeiam os fatos, alcança-se segura convicção, mediante exercício de racional persuasão, no sentido de necessária condenação dos apelantes em relação ao roubo duplamente circunstanciado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal). A condenação pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2º, III, do CP) deve ser mantida quando comprovado que os réus conduziram e utilizaram veículo com sinais identificadores alterados para a prática de roubo, evidenciando, no mínimo, a assunção consciente do risco de que o automóvel estivesse em situação irregular o que configura o dolo eventual exigido pelo tipo penal. Inviável alegar nulidade pela ausência de perícia técnica quando não demonstrada qualquer impugnação objetiva à integridade das imagens que comprovam a adulteração e estas são corroboradas por demais elementos probatórios constantes dos autos. Destarte, impõe-se a manutenção da condenação pela conduta equiparada do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, cujo preceito primário narra claramente o dolo eventual ao descrever o elemento subjetivo devesse saber estar adulterado ou remarcado. A condição de agente público, no caso policial civil e militar, justifica a valoração negativa da culpabilidade, quando o réu, incumbido de zelar pela legalidade, atua em sentido oposto ao seu dever funcional, elevando a reprovabilidade da conduta. Apráticado crimeduranteocumprimentodepenaem processo diverso extrapola o tipo penal, evidenciando o elevado grau de reprovabilidade, configurando fundamento idôneo a justificar a valoração negativa da moduladora concernente àculpabilidadedo agente. Tratando-se de roubo com duas circunstanciadoras, emerge possível que uma delas seja utilizada na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena basilar (concurso de agentes), remanescendo a outra para a terceira fase, como causa de aumento (emprego de arma de fogo), máxime considerando que se o legislador procurou enfatizar a relevância do roubo majorado, delineando a intensidade de sua gravidade, a demandar, por isso, punição mais rigorosa, não há como desprezar e ignorar as circunstâncias porventura caracterizadas, porquanto inerentes às particularidades de cada caso concreto posto à apreciação. Outrossim, o concurso de agentes, quando revela maior gravidade na execução do delito, pode ser valorado como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, por extrapolar os limites do tipo penal e demonstrar elevada reprovabilidade da conduta. Inexiste ofensa à Súmula n. 241 /STJ quando, para a valoração dos maus antecedentes, foi utilizada condenação prévia e distinta daquela considerada na segunda etapa da dosimetria, para fins de reincidência. É possível a análise, de ofício, de questões que envolvam a individualização da pena, ainda que não tenham sido suscitadas nas razões recursais, desde que não acarrete reformatio in pejus. O Superior Tribunal de Justiça, em legítimo movimento de overruling, firmou entendimento no sentido de que "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, , do CP quando houver admitido a d autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada." (AgRg no AREsp n. 1.907.143/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023 .) Possível a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, na forma adotada pela jurisprudência consolidada. Ao perpassar pelo sistema trifásico, amultado preceito secundário do tipo penal infringido foi dosada proporcionalmente e emsimetriacom a corporal reclusiva aplicada, atendendo-se, assim, os parâmetros legais aplicáveis à espécie, panorama que torna inviável a redução sem critérios da sanção demulta. Tratando-se de réu assistido por advogado particular e ausente comprovação da insuficiência financeira, não se revela possível conceder a isenção do pagamento das custas processuais, cabendo ao interessado, querendo, apresentar novo pedido, munido de provas, perante o juízo da execução. Tendo sido a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e não havendo, à época da sentença, lapso suficiente de prisão provisória para justificar o abrandamento do regime, impõe-se a manutenção do regime fechado, porquanto incabível a consideração da detração penal nessa fase, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Nos termos do art. 92, I, a e b, do Código Penal, é cabível a decretação da perda do cargo público quando a pena aplicada for superior a quatro anos, especialmente quando demonstrada a prática do crime com abuso de poder ou em violação a dever funcional. No caso, restando comprovado que o réu, embora tenha praticado o roubo à margem de sua função, posteriormente tentou valer-se da condição de policial civil para conferir aparência de legitimidade à ação delituosa e evitar sua responsabilização, revela-se adequada e proporcional a imposição da perda do cargo, dada a manifesta incompatibilidade entre tal conduta e os deveres inerentes à função pública exercida. A manutenção da custódia preventiva mostra-se de rigor se os motivos que a ensejaram ainda persistem, aliando-se, ademais, o fato de o agente ter permanecido segregado durante toda a instrução processual, o que não justifica aguardar o trânsito em julgado em liberdade. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. A C Ó R D Ã O
E A CONDENAÇÃO E A CASSAÇÃO DO CARGO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PRISÃO CAUTELAR MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM O PARECER, ANÁLISE EX-OFFÍCIO DA SENTENÇA A mera alegação de quebra da cadeia de custódia, desacompanhada da demo
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