Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SÚMULA 83/STJ. ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a um dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 83 do STJ. 2. O agravante sustenta que, ao discorrer sobre o mérito da controvérsia relativa ao regime prisional, impugnou devidamente o óbice da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e analítica o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no tocante à aplicação da Súmula 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação específica e analítica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 5. A jurisprudência do STJ exige que, para superar o óbice da a Súmula 83/STJ, parte agravante demonstre, de forma fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja por alteração jurisprudencial (overruling) ou por distinção fática ou jurídica (distinguishing). 6. No caso, o agravante limitou-se a reiterar argumentos de mérito já apresentados no recurso especial, sem demonstrar a superação ou distinção dos precedentes que fundamentaram a decisão agravada. 7. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da que dispõe ser inviável o agravo que não ataca os Súmula 182/STJ, fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Súmulas 83 e 182 do STJ; STJ, AgRg no Jurisprudência relevante citada: Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, AREsp 2956824/AC, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no Rel. Min. Joel Ilan AREsp 2964941/PR, Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.