Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE OU TIME SHARING. VENDA EMOCIONAL. INFORMAÇÕES DESENCONTRADAS E AUSÊNCIA DE PRAZO DA NECESSÁRIA REFLEXÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL.I. Caso em exame 1. A recorrente sustenta ter sido induzida a celebrar contrato de cessão de direito de uso de propriedade em regime de multipropriedade (time-sharing) mediante estratégias de marketing agressivo, sem possibilidade de reflexão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a forma de abordagem e comercialização utilizada pela recorrida caracteriza prática abusiva, ensejando a nulidade do contrato; e (ii) se há direito à restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O contrato celebrado entre as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, diante da configuração da relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). 4. Métodos de venda emocional e marketing agressivo que podem impedir a devida reflexão do consumidor, configurando, daí, prática abusiva (art. 6º, IV, do CDC). 5. O direito de arrependimento deve ser garantido nos termos do art. 49 do CDC. A autora, por sua vez, como visto, manifestou sua intenção de desistência no prazo inscrito de sete dias (prazo de arrependimento), impondo-se assim a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos. 6. Não se verifica dano moral indenizável, pois não há prova de violação a direito da personalidade ou sofrimento intenso superior ao mero aborrecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Rescisão contratual declarada, com devolução integral dos valores pagos pela autora, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação. Indenização por dano moral afastada. Tese de julgamento: "1. Métodos de venda emocional e marketing agressivo que impeçam a reflexão do consumidor configuram prática abusiva. 2. Nos contratos de multipropriedade celebrados fora do estabelecimento comercial, o direito de arrependimento deve ser garantido dentro do prazo de sete dias, nos termos do art. 49 do CDC, com a devolução integral dos valores pagos." (TJ-CE - Apelação Cível - 01459090420188060001, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 19/02/2025). [Grifou-se]. Feito essas considerações, para melhor situar a demanda, eis um breve resumo dos fatos que ensejaram a ação cível sub judice: A parte autora, ora recorrida, narra que em 31 de Março de 2021, firmou contrato de Compra e Venda junto a Requerida para fins de aquisição de uma casa de nº. 50, do empreendimento BENVIDA CONDOMÍNIO CLUB, com área de 95,00m2 (noventa e cinco metros quadrados) de área privativa, localizado na cidade de Eusébio/CE, à Estrada do Fio, 2493, Eusébio, objeto da Matrícula nº. 8115 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Eusébio/CE, com previsão de entrega para 30 de junho de 2022. Afirma que o preço do objeto pactuado no contrato foi de R$326.400,00 (trezentos e vinte e seis mil e quatrocentos reais), tendo até o momento as Autoras cumpridos regularmente com a quitação das prestações, nos termos do contrato. Relata que, para sua surpresa e aflição, até o ajuizamento desta ação em 22.11.2022, a obra estava totalmente parada, sem qualquer indício de construção do imóvel adquirido, tampouco há qualquer indício de que haverá a entrega da referida unidade, cujo prazo encontra-se em atraso desde junho de 2022. Após regular tramite processual, sobreveio a sentença impugnada que determinou a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos e a condenação ao pagamento de danos morais. Nesse contexto, verifica-se que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de imóvel em empreendimento imobiliário, cuja entrega não ocorreu no prazo ajustado, sobrevindo controvérsia acerca do atraso na obra e da responsabilidade contratual. O contrato previa entrega do imóvel em 30/06/2022, com tolerância de 180 dias, prorrogando-se até dezembro/2022. Todavia, como bem demonstrado pela parte autora, excedido o prazo de tolerância, a obra encontrava-se em total estado de abandono. Por sua vez, a empresa apelante sustenta inexistência de atraso, bem como a incidência de caso fortuito (pandemia) e de cláusulas contratuais de tolerância. Todavia, tais argumentos não prosperam. Neste aspecto, no que se refere à alegação de força maior ou caso fortuito externo, não assiste razão à apelante ao pretender imputar à pandemia os efeitos impeditivos de sua obrigação contratual, com o intuito de eximir-se da responsabilidade pelo inadimplemento, sobretudo diante da constatação de que não houve determinação legal de paralisação total das obras, conforme dispõe a Lei n.º 10.282/2020, que reconheceu a construção civil como atividade essencial. Ressalte-se, ainda, que a suposta escassez de mão de obra ou de materiais de construção não configura, por si só, motivo idôneo para justificar o atraso na conclusão do empreendimento. Tais circunstâncias se inserem no âmbito dos riscos do negócio, os quais devem ser suportados pela própria incorporadora, não sendo oponíveis ao consumidor. Assim, resta evidenciado que a obra não foi concluída nem entregue dentro do período acrescido da referida cláusula de tolerância, o que configura mora da requerida. Dessa forma, está caracterizada a responsabilidade da construtora pelo descumprimento contratual, tendo em vista a ultrapassagem do prazo previsto para a entrega da obra e a ausência de causa excludente de responsabilidade. A alegada escassez de insumos e de mão de obra, como já salientado, constitui risco inerente à atividade empresarial desempenhada pela apelante e, ademais, a manutenção da atividade como essencial durante o período de restrições sanitárias descaracteriza a ocorrência de força maior apta a afastar a sua mora. Assim, a pretensão autoral se encontra amparada no art. 475 do Código Civil: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". Neste passo, forçoso reconhecer a falha no serviço e, por conseguinte, o inadimplemento contratual exclusivamente por parte da promitente vendedora, dando causa efetiva à rescisão do contrato em comento, consoante o imóvel não ter sido entregue na data aprazada. Portanto, correta a conclusão pela caracterização de inadimplemento contratual imputável à construtora. Da Rescisão Contratual e da Restituição dos Valores Por conseguinte, quanto à restituição dos valores deve-se analisar conjuntamente a jurisprudência consolidada e as normas legais pertinentes. A jurisprudência e doutrina são pacíficos ao reconhecer que tanto o comprador quanto o vendedor podem encerrar unilateralmente o contrato, tendo direito à devolução, total ou parcial, dos valores pagos, conforme as circunstâncias do caso. Trata-se de um direito subjetivo das partes, que pode ser exercido mediante simples manifestação de vontade por aquele que não deseja mais manter a relação contratual. Em casos de atraso na entrega do empreendimento, assiste ao consumidor o direito de requerer a resolução do contrato com restituição total dos valores pagos, desde que não tenha contribuído para a mora, conforme dispõe o art. 43-A, §1º, da Lei 4.591/64. Tal entendimento também encontra respaldo na Súmula 543 do STJ, litteris: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015, GN). Art. 43-A. A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data
Recurso parcialmente provido. Rescisão contratual declarada, com devolução integral dos valores pagos pela autora, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação. Indenização por dano moral afastada.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.