Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO – ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL – RESTITUIÇÃO SIMPLES E NÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ – JUROS DE MORA – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL – FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO INPC COMO CORREÇÃO MONETÁRIA – AFASTADA – IGPM – ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO DO PERÍODO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Quando a instituição financeira efetua descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a devida autorização, impõe-se condená-la à devolução dos valores e à indenização por danos morais por falha na prestação do serviço e inexistência do contrato. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais deve observar aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Para valorar o dano moral, impõe-se que o julgador arbitre quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes no caso concreto. Assim, deve ser mantido o valor fixado pelo Juízo a quo em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista que condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé da instituição financeira, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o que não restou demonstrado nos autos. Declarada a invalidade do negócio jurídico, a relação entre as partes passou a ser extracontratual. Assim, consoante enunciado da Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso. A correção monetária deverá se dar pelo IGPM-FGV, por se tratar do índice que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda no período. Em relação aos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, o percentual não comporta redução, já que estabelecidos no mínimo legal. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.