Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES POR APROXIMADAMENTE OITO ANOS. ATIVIDADE ORDINÁRIA E CONTÍNUA. DESVIRTUAMENTO. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. PESCADOR ARTESANAL E SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PERCEPÇÃO CONCOMITANTE DE SEGURO-DEFESO. PAGAMENTO DO FGTS DIRETAMENTE AO CREDOR POR RPV OU PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TR ATÉ 16/06/2024. SISTEMÁTICA DA ADI 5.090/DF A PARTIR DE 17/06/2024. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvaterra contra sentença que, em ação ajuizada por servidor contratado temporariamente entre 01/01/2013 e 31/12/2020, reconheceu o desvirtuamento das sucessivas contratações e condenou o ente municipal ao pagamento de FGTS e férias acrescidas do terço constitucional relativamente ao período não prescrito de 25/04/2018 a 31/12/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se as sucessivas contratações temporárias para o exercício de atividades ordinárias e contínuas configuram desvirtuamento e nulidade do vínculo; (ii) estabelecer se são devidos FGTS e férias acrescidas do terço constitucional; (iii) determinar se a condição de pescador artesanal e segurado especial afasta o direito às verbas decorrentes do serviço prestado ao Município; (iv) definir a forma de pagamento e os critérios de atualização monetária do FGTS; e (v) estabelecer a incidência de honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessiva renovação de contratação temporária por aproximadamente oito anos para o desempenho de atividades ordinárias e contínuas descaracteriza a necessidade temporária de excepcional interesse público prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal e torna nulo o vínculo. 4. A nulidade da contratação temporária assegura ao trabalhador a remuneração pelos serviços prestados e o FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da orientação firmada nos Temas 191 e 916 do STF. 5. O desvirtuamento do vínculo temporário por sucessivas renovações autoriza o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, conforme o Tema 551 do STF. 6. A inscrição do trabalhador como pescador artesanal e segurado especial não afasta as verbas devidas pelo Município quando inexiste prova de percepção concomitante de seguro-defeso durante o período abrangido pela condenação. 7. Eventual recebimento indevido de benefício federal durante o exercício de atividade remunerada produz consequências na relação entre o beneficiário e a Administração Federal, sem excluir o direito às verbas decorrentes dos serviços efetivamente prestados ao Município. 8. A ausência de comprovantes de recolhimento do FGTS, aliada aos demonstrativos da folha municipal que registram valor zero no campo destinado ao depósito fundiário, impõe a apuração do crédito em liquidação, segundo a remuneração efetivamente percebida, o percentual legal, o período não prescrito e as parcelas comprovadamente satisfeitas. 9. A ausência de recolhimento do FGTS não altera a natureza fundiária da verba para fins de atualização monetária, aplicando-se a TR até 16/06/2024 e, a partir de 17/06/2024, a sistemática estabelecida pelo STF na ADI nº 5.090/DF e reafirmada no Tema 1.444, com efeitos prospectivos e sem recomposição retroativa. 10. A condenação decorrente de vínculo administrativo declarado nulo constitui obrigação de pagar quantia certa e deve ser satisfeita diretamente ao credor mediante RPV ou precatório, conforme o valor apurado, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, e não por depósito em conta vinculada perante a Caixa Econômica Federal. 11. O integral desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido, com adequação de ofício dos critérios de atualização monetária do FGTS. Tese de julgamento: 1. A renovação sucessiva de contratação temporária por período prolongado para o desempenho de atividades ordinárias e contínuas descaracteriza a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal e torna nulo o vínculo. 2. A nulidade da contratação temporária assegura o pagamento de FGTS e, quando configurado o desvirtuamento por sucessivas renovações, de férias acrescidas do terço constitucional. 3. A condição de pescador artesanal e segurado especial não afasta as verbas decorrentes do serviço prestado ao Município quando não comprovada a percepção concomitante de benefício incompatível. 4. O crédito de FGTS decorrente de contratação administrativa declarada nula deve ser pago diretamente ao credor mediante RPV ou precatório, e não depositado em conta vinculada. 5. O FGTS não recolhido é atualizado pela TR até 16/06/2024 e, a partir de 17/06/2024, pela sistemática fixada na ADI nº 5.090/DF e reafirmada no Tema 1.444 do STF, com efeitos prospectivos e sem recomposição retroativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, IX, e 100; CPC, arts. 85, § 11, e 178; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 191, 551, 612, 916 e 1.444; STF, ADI nº 5.090/DF; STJ, Tema 731; STJ, Tema 1.059; STJ, PUIL nº 1.212/PR.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento
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3ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior; José Torquato Araújo de Alencar; Kédima Pacífico Lyra; Rosileide Maria da Costa Cunha.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.