Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. QUADRILHA E CONCUSSÃO (ARTIGOS 288 E 316, COMBINADOS COM O ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ÁUDIO E VÍDEO PRODUZIDOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DURANTE AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. 2. Tendo o Juízo de origem determinado a transcrição dos diálogos monitorados, bem como a perícia dos áudios e vídeos produzidos na fase investigatória, e competindo ao magistrado a presidência e a condução da audiência de instrução, não se vislumbra ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito de fornecimento dos meios necessários para a exibição de material audiovisual durante o ato no qual seriam ouvidas as testemunhas de acusação. 3. Ademais, tendo sido determinada a degravação e a perícia do material obtido, e ainda estando em curso a fase instrutória, não há impedimento a que a defesa, tendo acesso ao seu conteúdo, e vislumbrando a ocorrência de contradição ou dissonância com os depoimentos prestados, solicite a reinquirição de alguma das testemunhas, a acareação entre elas, ou qualquer outra providência considerada necessária para a comprovação de suas alegações. Precedentes. 4. Finalmente, é preciso frisar que atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que o vício possa ser reconhecido. 5. Portanto, ainda que se pudesse vislumbrar ilegalidade pelo indeferimento da disponibilização dos meios necessários para a exibição dos áudios e vídeos produzidos, o que já foi afastado, o certo é que os impetrantes não demonstraram qualquer prejuízo ao patrocínio dos interesses do paciente pela não reprodução do mencionado material na audiência já efetivada, o que reforça a inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado por este Sodalício. 6. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.