Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR QUE FIXOU O MARCO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. POSTERIOR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ANTES DO TERMO FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO CÔMPUTO SEM PRÉVIO CONTRADITÓRIO. DECISÃO-SURPRESA. ARTS. 9º, 10, 505, 921 E 924, V, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. O Juízo de origem havia anteriormente suspendido a execução pelo prazo de um ano e estabelecido que, após esse período, teria início a fluência da prescrição intercorrente, cujo termo final, segundo o cômputo então adotado, ocorreria em 2027. Apesar disso, foram proferidas sentenças posteriores reconhecendo a prescrição antes do marco temporal anteriormente fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se é possível ao Juízo reconhecer a prescrição intercorrente antes do termo final expressamente fixado em decisão interlocutória anterior não impugnada; e (ii) se a adoção de novo cômputo prescricional, sem prévia manifestação das partes, viola o contraditório e a vedação à decisão-surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente, no regime do Código de Processo Civil de 2015, pressupõe a observância dos marcos temporais previstos no art. 921 do CPC, notadamente a suspensão da execução pelo prazo de um ano e, posteriormente, a fluência do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, cuja consumação autoriza a extinção prevista no art. 924, V, do CPC. Tendo o próprio Juízo fixado expressamente, em decisão interlocutória não impugnada, que o prazo prescricional somente se completaria em 2027, a questão encontra-se estabilizada no processo, operando-se a preclusão pro judicato, que impede o órgão julgador de decidir novamente a mesma matéria de forma contraditória, salvo superveniência de fato novo juridicamente relevante e previamente submetido ao contraditório. A decretação da prescrição intercorrente antes do marco temporal anteriormente definido, sem fundamento novo apto a justificar a alteração do cômputo, desconsidera decisão interlocutória preclusa e compromete a coerência interna dos pronunciamentos judiciais proferidos no mesmo processo. A possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente independentemente de intimação pessoal do exequente não afasta a observância dos arts. 9º e 10 do CPC. A modificação do marco temporal anteriormente estabelecido constitui fundamento novo, que deve ser submetido previamente à manifestação das partes, sob pena de decisão-surpresa. A jurisprudência admite a incidência da preclusão mesmo em relação a matérias de ordem pública quando já apreciadas anteriormente no mesmo processo e não impugnadas no momento oportuno, sendo vedada sua rediscussão pelo próprio órgão julgador fora das hipóteses legalmente admitidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução, com a prática dos atos executórios pertinentes e observância do prazo prescricional anteriormente fixado, ressalvada eventual causa superveniente legítima de extinção, desde que submetida ao contraditório das partes. Tese de julgamento: “1. A decisão interlocutória não impugnada que fixa expressamente o marco temporal da prescrição intercorrente estabiliza a questão no processo e vincula o próprio órgão julgador, operando-se a preclusão pro judicato. 2. É vedado reconhecer a prescrição intercorrente antes do termo anteriormente fixado, sem fato novo ou fundamento superveniente idôneo. 3. A alteração do critério ou do marco temporal da prescrição anteriormente estabelecido deve ser previamente submetida ao contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, sob pena de configuração de decisão-surpresa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 505, 921, III, §§ 1º e 4º, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.063.197/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.12.2024, DJEN 12.12.2024; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; TJMS, AI nº 1415307-28.2025.8.12.0000, Rel. Juíza Denize de Barros Dodero, 1ª Câmara Cível, j. 08.10.2025; TJPR, AI nº 0056791-31.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 31.08.2024.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.