Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES, REDUÇÃO DA PENA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, por ter ofendido a integridade corporal da vítima mediante golpe com barra de ferro, causando fratura e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. A defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação para o delito do art. 129, caput, do Código Penal. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento eficaz da atenuante da confissão espontânea, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suscitou prequestionamento. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de lesão corporal de natureza grave; (ii) saber se é cabível a desclassificação da conduta para lesão corporal simples; (iii) saber se a atenuante da confissão espontânea autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal; e (iv) saber se é admissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em crime praticado com violência contra a pessoa. III. Razões de decidir A materialidade delitiva ficou comprovada pelos laudos de exame de corpo de delito e complementar, os quais atestaram que a vítima permaneceu incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 dias, circunstância que subsume a conduta ao art. 129, § 1º, I, do Código Penal. A autoria restou demonstrada pela prova oral produzida sob contraditório, notadamente pelo relato firme da vítima, corroborado por testemunha, bem como pela admissão do próprio réu em interrogatório judicial, o que afasta a tese de insuficiência probatória. É inviável a desclassificação para lesão corporal simples quando a prova técnica evidencia, de forma objetiva, a incapacidade da vítima para as ocupações habituais por período superior a 30 dias, elementar típica da forma grave do delito. A atenuante da confissão espontânea, embora reconhecida, não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ e à orientação Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul jurisprudencial mencionada no voto. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, por se tratar de crime cometido com violência contra a pessoa. Os prequestionamentos consideram-se enfrentados com a apreciação fundamentada das matérias devolvidas no recurso, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados pelas partes. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Comprovadas a materialidade e a autoria por laudo pericial, palavra da vítima corroborada por testemunha e admissão judicial do réu, mantém-se a condenação por lesão corporal de natureza grave prevista no art. 129, § 1º, I, do Código Penal. 2. A incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, demonstrada por prova técnica, afasta a desclassificação para lesão corporal simples. 3. A atenuante da confissão espontânea não permite a fixação da pena abaixo do mínimo legal. 4. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em crime cometido com violência contra a pessoa.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, caput, e § 1º, I; CP, art. 44, I; STJ, Súmula 231. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0007091-44.2018.8.12.0021, 3.ª Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 29.10.2024; TJMS, Apelação Criminal n. 0900547-54.2023.8.12.0016, 1.ª Câmara Criminal, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, j. 19.02.2026; TJMS, Apelação Criminal n. 0913184-82.2023.8.12.0001, 1.ª Câmara Criminal, Rel. Des. Emerson Cafure, j. 12.12.2025; TJMS, ACr n. 0931514-59.2025.8.12.0001, 1.ª Câmara Criminal, Rel. Juiz Ricardo Gomes Façanha, j. 04.12.2025; AgRg no RE nos EDcl no AREsp n. 2.233.011/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 12.08.2025, DJEN 15.08.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.