Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO INDEFERIDO. I. Caso em Exame Réu condenado por roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo, com penas de 11 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 84 dias-multa. A defesa ingressou com revisão criminal para discutir nulidade processual, absolvição ou redução de penas. II. Questão em Discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) cerceamento de defesa devido ao indeferimento de apresentação de alegações finais (ii) absolvição por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal; (iii) exclusão da causa de aumento do artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal; e (iv) reconhecimento da continuidade delitiva e unificação das penas em relação ao processo nº 1526006-67.2020.8.26.0228. III. Razões de Decidir 3. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas já analisadas, sendo limitada a casos de erro judiciário grave. 4. Nulidade inocorrente. Defesa do réu que teve a oportunidade de se manifestar em sede de alegações finais orais. Ausência de pedido oportuno de concessão de prazo para apresentação de memoriais que importa em preclusão. 5. Reconhecimento pessoal corroborado por outras provas independentes, como confissões dos réus e depoimentos das vítimas. Inteligência do Tema 1258, item 4, do STJ. 6. Causa de aumento bem delineada. Desnecessários o efetivo manuseio ou a apreensão da arma de fogo. Precedentes do STJ. 7. A continuidade delitiva não foi reconhecida devido à ausência de vínculo subjetivo entre os crimes patrimoniais. IV. Dispositivo e Tese 8. Pedido revisional indeferido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é uma terceira instância de reexame de provas. 2. O reconhecimento pessoal, mesmo sem formalidades, não gera nulidade se há outras provas autônomas. 3. Não há cerceamento de defesa quando é facultada ao advogado a apresentação de alegações finais orais. 4. Prescindível a apreensão da arma de fogo ou o efetivo manuseio do artefato para configuração da causa de aumento. 5. Princípio da continuidade delitiva não aplicável em caso de autonomia dos crimes. Legislação Citada: Código Penal, arts. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I; 61, II, 'j'; 70. Código de Processo Penal, arts. 621, I; e 226. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC nº 788.354/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 20.03.2023; AgRg no HC nº 445.141/RJ, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. em 18.09.2018; AgRg no HC nº 954.982/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 05.03.2025.
Pedido revisional indeferido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4º Grupo de Câmaras de Direito Criminal · TJSP · presidente: Fernando Geraldo Simão
Composição: Fernando Geraldo Simão (presidente); Aguinaldo de Freitas Filho; Ely Amioka; Ivana David; Juscelino Batista; Klaus Marouelli Arroyo; Lauro Mens de Mello; Luís Augusto de Sampaio Arruda; Marco Antônio Pinheiro Machado Cogan; Sérgio Antonio Ribas; Isaura Cristina Barreira (convocado); Maria Cecília Leone (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete da Desembargadora Ivana David · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.