Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DO NOME DA EXEQUENTE NA RELAÇÃO DE FILIADOS. TEMAS 82 E 499 DO STF. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. OFENSA REFLEXA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. TEMA 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC e nos Temas 82, 499 e 660 do STF. A agravante sustenta que a demanda coletiva originária possui natureza de ação civil pública e foi ajuizada por associação em regime de substituição processual, de modo que o título judicial alcançaria todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação, autorização expressa ou inclusão em relação nominal, defendendo a aplicação dos Temas 948 e 1.130 do STJ. Alega, ainda, decisão surpresa decorrente do reconhecimento de sua ilegitimidade ativa sem prévia oportunidade de manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação coletiva originária ajuizada pela associação produz efeitos em favor da agravante, embora seu nome não conste da relação nominal de filiados apresentada no processo de conhecimento, ou se incidem as limitações subjetivas estabelecidas nos Temas 82 e 499 do STF; e (ii) estabelecer se a alegação de decisão surpresa, fundada em suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, configura questão constitucional com repercussão geral ou se incide o Tema 660 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os Temas 82 e 499 do STF incidem quando a associação atua em regime de representação processual, pois a autorização expressa e a delimitação dos associados representados definem os limites subjetivos do título judicial. 2. A ação coletiva originária, de rito ordinário, foi proposta pela ASSEGO mediante autorização assemblear e apresentação de relação nominal dos filiados, circunstâncias que caracterizam a atuação da associação sob o regime de representação processual e restringem a eficácia subjetiva do título aos associados indicados no processo de conhecimento. 3. A ausência do nome da agravante na relação nominal juntada à inicial impede que ela seja abrangida pelos limites subjetivos do título formado na ação coletiva, em conformidade com as teses firmadas pelo STF nos Temas 82 e 499 da repercussão geral. 4. A alegação de que o emprego do rito da ação civil pública caracteriza substituição processual ampla não supera a premissa estabelecida no acórdão recorrido de que a associação delimitou os beneficiários por autorização assemblear específica e lista nominal de filiados, razão pela qual não se aplicam ao caso os Temas 948 e 1.130 do STJ. 5. O Tema 660 do STF afasta a repercussão geral das alegações de violação ao contraditório, à ampla defesa, aos limites da coisa julgada e ao devido processo legal quando a solução da controvérsia depende da análise prévia de normas infraconstitucionais, hipótese em que eventual ofensa à Constituição é reflexa. 6. A conformidade do acórdão recorrido com os Temas 82, 499 e 660 do STF torna aplicável a negativa de seguimento ao recurso extraordinário prevista no art. 1.030, I, “a”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A atuação de associação mediante autorização assemblear específica e relação nominal de filiados caracteriza representação processual e limita a eficácia subjetiva do título judicial aos associados abrangidos no processo de conhecimento, nos termos dos Temas 82 e 499 do STF. 2. A adoção do rito da ação civil pública não afasta a delimitação subjetiva expressamente estabelecida pela associação quando ela atua em regime de representação processual. 3. A alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa não apresenta repercussão geral quando seu exame depende da prévia interpretação de normas infraconstitucionais, conforme o Tema 660 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI e LV; CPC, arts. 1.030, I, “a”, e § 2º, e 1.042, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 82 da repercussão geral; STF, Tema 499 da repercussão geral; STF, Tema 660 da repercussão geral, ARE RG nº 748.371/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 01.08.2013; STF, Tribunal Pleno, ARE nº 1.470.587 AgR/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 07.03.2024; STJ, Temas 948 e 1.130. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência Órgão Especial AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5640839-11.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: FERNANDO COSTA VITAL AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
Agravo interno desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Órgão Especial · TJGO · presidente: Leandro Crispim
Composição: Leandro Crispim (presidente).
Secretaria: Secretaria — Otávia Goyanazes de Lima
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.