Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEMANDA QUE VISA À COBRANÇA DE VALORES REFERENTES À CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A EM INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES DESSA NATUREZA. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA OBTENÇÃO DO EXTRATO DA CONTA DO PASEP PELO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE PROVA QUE INDIQUE O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA REPETITIVO DE N° 1.150, DO STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM 1º GRAU. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação que desafia a sentença proferida nos autos da ação de indenização de danos materiais, em face do Banco do Brasil S/A. O autor apelante visa à reforma da decisão de improcedência baseada na alegada prescrição de sua pretensão em relação à má administração da conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão 2. Verificar se a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral foi correta, bem como analisar as preliminares suscitadas em contrarrazões, no tocante à ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para integrar o polo passivo da demanda e à incompetência da justiça estadual para julgar a demanda. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, para compor o polo passivo de demandas dessa natureza, está fundamentada na jurisprudência do STJ, especificamente no Tema Repetitivo nº 1.150, que estabelece ser a instituição financeira legítima para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, inclusive por saques indevidos e ausência de regular aplicação de rendimentos. 4. Da mesma forma, não se vislumbra causa que atraia a competência da jurisdição especial ou mesmo da justiça federal, posto não restar caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 109, da Constituição Federal, o que justifica o processamento e o julgamento da causa na justiça comum estadual. 5. Segundo o entendimento consolidado naquele Tema Repetitivo, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca dos danos. 6. Ademais, para fins de contagem do prazo prescricional, deve-se considerar a data de obtenção do extrato e das microfilmagens da conta do PASEP, pelo interessado, como termo inicial. 7. No presente caso, em que pese a parte autora ter deixado de indicar expressamente a data da aquisição daquela documentação, descabe lhe imputar o ônus probatório da negativa de prescrição, consoante precedente do STJ. Ademais, não houve a demonstração inequívoca e irrefutável do decurso do lapso decenal pela instituição financeira, quando lhe era atribuído tal incumbência, consoante previsão do art. 373, II, do CPC. 8. Portanto, a sentença merece ser anulada e os autos devem retornar ao juízo de origem para regular instrução do feito, com a realização de prova pericial. 9. Por oportuno, convém salientar que a demanda em questão não atrai, por ora, a discussão que trata do Tema n° 1300, do STJ, que justificaria o sobrestamento do seu julgamento, sem prejuízo contudo de que o juízo da instância de origem, após a retomada do curso do processo, possa examinar a sua suspensão, se houver a superveniência de motivo para tanto. IV. Dispositivo 10. Diante do exposto, conhece-se do recurso apelatório para dar-lhe provimento, anulando-se a sentença recorrida a fim de que os autos retornem ao 1º grau para instrução. V. Dispositivos legais citados 11. Código de Processo Civil, art. 1.009 e seguintes, art. 1.013, § 4º, art. 357, art. 487, inciso II, art. 332, § 1º, art. 373, inciso II; Constituição Federal, art. 109; Código Civil, arts. 189 e 205. VI. Jurisprudência relevante citada 12. (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), (STJ, AgInt no REsp n. 1.907.473/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 3/8/2021), (TJCE, Apelação Cível - 0260252-03.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025), (TJCE, Apelação Cível - 0201722-38.2024.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025), (TJCE, Apelação Cível - 0052792-56.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024), (TJCE, Apelação Cível - 0001136-04.2019.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024), (STJ, REsp n. 1.852.569/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.). ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente apelo, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. DES. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA
Diante do exposto, conhece-se do recurso apelatório para dar-lhe provimento, anulando-se a sentença recorrida a fim de que os autos retornem ao 1º grau para instrução. V. Dispositivos legais citados 11. Código de Processo Civil, art. 1.009 e seguintes, art. 1.013, § 4º, art. 357, art. 487, inciso II, art. 332, § 1º, art. 373, inciso II; Constituição Federal, art. 109; Código Civil, arts. 189 e 205. VI.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.