Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E APLICAÇÃO DO MÉTODO PRICE. TARIFAS DE REGISTRO E CADASTRO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação do autor contra sentença de improcedência proferida na ação revisional de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária de veículo.II. Questões em discussão2. Aferir se há abusividade: (i) da capitalização dos juros e adoção da Tabela Price, e (ii) das tarifas de registro e cadastro.III. Razões de decidir3. Capitalização expressamente prevista no contrato, inclusive com indicação da taxa mensal e da taxa anual dos juros, sendo esta última superior ao duodécuplo daquela, em conformidade com a MP 2.170-36/2001. Inocorrência de ilegalidade ou de violação ao dever de informação.4. Não havendo ilegalidade na capitalização de juros, não há abusividade na aplicação da Tabela Price para amortização da dívida, o que impede sua substituição por outra metodologia, ainda que eventualmente mais vantajosa.5. O registro do contrato é exigência legal para a eficácia da alienação fiduciária contra terceiros. Ademais, o valor cobrado está de acordo com o estipulado pela autoridade de trânsito.6. A tarifa de cadastro, cobrada no início do contrato, foi regularmente pactuada, correspondendo a percentual não superior ao dobro da média de mercado. 7. Juízo de improcedência mantido. Honorários de sucumbência majorados em grau recursal (art. 85, §11, CPC), observada a gratuidade de justiça.IV. Dispositivo e tese8. Recurso não provido.Tese de julgamento:“1. Não há violação ao dever de informação quanto à capitalização de juros quando há expressa indicação da taxa mensal e da taxa anual dos juros. A circunstância de esta última ser superior ao duodécuplo daquela explicita a capitalização mensal dos juros, que é permitida quando expressamente pactuada”.“2. A cobrança das tarifas de avaliação de bem, de registro de contrato e de cadastro é legítima quando os valores praticados estiverem de acordo com o mercado e corresponderem aos serviços informados e contratados”.
Recurso não provido.
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6ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Claudio Smirne Diniz
Composição: Claudio Smirne Diniz (presidente); Angela Maria Machado Costa; Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Lilian Romero; Renato Lopes de Paiva.
Secretaria: 6ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Lilian Romero
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.