Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que entendeu pela regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve: (i) a validade da contratação de empréstimo por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo; (ii) a possibilidade de devolução dos valores indevidamente descontados na forma simples ou em dobro; (iii) a existência de dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações bancárias (Súmula 297/STJ). 4. O contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo ou presença de duas testemunhas afronta o art. 595 do Código Civil, ensejando sua nulidade absoluta. 5. Quanto à repetição do indébito, o entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS determina a devolução em dobro apenas para cobranças realizadas após 30/03/2021, sem necessidade de comprovação de má-fé. Para os valores descontados antes dessa data, a restituição será simples. 6. O dano moral se configura pelo sofrimento e constrangimento impostos ao consumidor, que teve valores descontados sem consentimento. A indenização é fixada em R$ 2.000,00, conforme critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: ¿1. É nulo o contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem testemunhas. 2. A repetição do indébito será em dobro para valores descontados após 30/03/2021 e simples para os anteriores. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável.¿ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 595; CDC, arts. 14 e 42, p. único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJ-CE, AC 00142381320178060090. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator
acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR PROVIMENTO ao pedido subsidiário
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.