Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE PRESTAÇÕES INDEVIDAS. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que determinou o pagamento das prestações consideradas indevidas no âmbito da fase de cumprimento de sentença, mediante a determinação de que a compensação de valores ocorresse por competência e, nas competências em que o valor recebido administrativamente fosse superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento só poderia ser realizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado (fl. 4). No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - Inicialmente importa enfatizar que, em relação à segunda controvérsia deduzida no recurso especial, mais especificamente no tocante à alegação de violação dos arts. 368 e 876 do CC/2002, dos arts. 509, § 4º, e 535, VI, do CPC, e do art. 124 da Lei n. 8.213/1991, foi aplicado também o óbice relativo à ausência de prequestionamento, não impugnado no agravo interno, razão por que a análise acerca da inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 284 do STF não é suficiente para provocar o conhecimento do recurso em relação a tais matérias. III - Observa-se, nesse ponto, que o óbice relativo à Súmula n. 284 foi aplicado, de maneira autônoma, à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, e de violação do art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991. E, nesse ponto, as razões delineadas no agravo não são suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV - Quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, de fato, inafastável o óbice da Súmula n. 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”), uma vez que a parte recorrente aponta, genericamente, omissão quanto à apreciação de dispositivo(s) de lei federal com base no art. 1.022 do CPC (art. 535 do CPC/1973), sem, contudo, demonstrar especificamente sua relevância para o julgamento do feito. Nesse sentido, há o seguinte julgado: "Em relação à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a parte recorrente, no capítulo específico que contém o arrazoado pertinente (fls. 2567-2569, e-STJ), se limitou a afirmar que o acórdão do Tribunal de origem "omitiu-se ao não enfrentar os fundamentos legais (artigos 356, 502, 507, 523 e § 1º do artigo 1.013 do CPC)". O recorrente não descreveu, contudo, a relevância da análise de tais dispositivos para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF." (REsp n. 1.825.179/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/5/2020.) V - Quanto ao art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991, que versa sobre o desconto na seara administrativa de benefícios pagos indevidamente ou além do devido, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” VI - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal, apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial, incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020; AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021. VII - Agravo interno não provido.
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