Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6116109-73.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : SOCIEDADE GOIANA DE CULTURAAGRAVADO : RUBERVAL DOS SANTOS DA PENHARELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. POSSIBILIDADE. PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR. CNIB. INVIABILIDADE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, e pesquisa e indisponibilidade de bens, via CNIB, em execução de título extrajudicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, em execução de título extrajudicial; (ii) saber se é possível a pesquisa e constrição de bens do executado através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 782, § 3º, do CPC confere ao juiz a faculdade de determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte exequente, como medida coercitiva para o cumprimento da obrigação.4. Considerando a previsão do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil e a disponibilização, pelo Poder Judiciário, do sistema SERASAJUD, é viável o acolhimento do pedido da parte credora de ver inserido eletronicamente o nome do devedor nos cadastros de devedores remissos, como forma de contribuir à resolução da lide em tempo razoável.5. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi criada para recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, e não como ferramenta de consulta ou constrição do patrimônio do devedor.6. A Súmula nº 77 do TJGO dispõe que a decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB destina-se a dar efetividade às medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. É cabível a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD em execução de título extrajudicial, a critério do juiz. 2. Não é possível a pesquisa e indisponibilidade de bens do executado através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)" __________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 782, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.807.180/PR; TJGO, Súmula nº 77. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 02 de junho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PARCIALMENTE PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6116109-73.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : SOCIEDADE GOIANA DE CULTURAAGRAVADO : RUBERVAL DOS SANTOS DA PENHARELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento estão presentes e, por isso, dele conheço. Consoante relatado, cinge-se a pretensão recursal na irresignação da SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA em face do decisum interlocutório registrado no evento nº 111 do processo de origem, p. 191/193, que, no curso da execução por ela instaurado em face de RUBERVAL DOS SANTOS DA PENHA, assentou: De fato, o § 3º do art. 782 do NCPC prevê que “o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”.No entanto, a aplicação do referido dispositivo deve ser tratada sempre como medida excepcional, e não como regra.(…)Aliás, a intenção do legislador ordinário foi conceder ao magistrado a faculdade de promover a negativação do nome da parte devedora, observado o caso concreto.Não se trata de uma obrigação imposta ao Estado-Juiz.(…)Noutro passo, friso que não serão mais realizadas pesquisas de bens no sistema CNIB, diante da aprovação em 10/10/2022 da Súmula nº 77 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que dispõe:(…)Forte nestas razões, indefiro o pleito formulado no evento nº 103. (evento nº 111, p. 191 e 193, autos de origem) Pretende a parte agravante, a reforma do ato decisório, em apreço, a fim de determinar a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, bem como sejam tornados indisponíveis eventuais bens encontrados, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Adianto, sem delongas, que o inconformismo da exequente, ora agravante, merece parcial acolhida, pelas razões que passo a expor. Pois bem. Quanto ao pedido de inclusão do nome do executado/agravado no SERASAJUD, entendo assistir razão a exequente/agravante. Explico. De início, importante pontuar que a matéria encontra regulação no artigo 782, § 3º, do Código de Processual Civil, que dispõe, verba legis: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.(…) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. A exegese da norma sinaliza a intenção do legislador de fornecer ao juiz mecanismos efetivos e coercitivos aptos a compelir o devedor ao adimplimento da dívida, podendo, assim, a requerimento do credor, ordenar a inclusão do nome do executado nos cadastros de devedores mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito. Nas palavras do renomado processualista Daniel Assumpção Amorim, “trata-se, evidentemente, de medida de execução coercitiva, que por meio de ameaça de piora na situação do executado, busca convencê-lo a cumprir a obrigação” (in Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1.299/1.300). Com efeito, hodiernamente, por expressa previsão legal, não remanescem mais dúvidas acerca da possibilidade da parte exequente postular ao juízo que preside o feito executivo, a inclusão do nome do executado em cadastros de devedores remissos, não se revelando razoável a imposição de obstáculos à percepção do crédito devido pelo devedor, com a determinação para que, por conta própria, o credor providencie tal inscrição. Ratificando a linha de raciocínio por mim explanada, colaciono arestos da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º, INC. LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 4º, 6º, 139, INC. IV, 782, §§3º A 5º, E 805 DO CPC/2015. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA ECONOMICIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ART. 1º DA LEI Nº 6.830/80. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. SERASAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO, SALVO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO PREVISTO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO JUDICIAL PARA A PRECISÃO E QUALIDADE DOS BANCOS DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PARA A ECONOMIA DO PAÍS. ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 (ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.655/2018, NOVA LINDB). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir se o art. 782, §3º do CPC é aplicável apenas às execuções de título judic
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.