Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. DEPÓSITO ELISIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DEFINITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de falência, fundada no art. 94, II, da Lei nº 11.101/2005, que, ao determinar a citação da requerida, fixou honorários advocatícios integrantes do depósito elisivo, por apreciação equitativa. O agravante sustentou que o crédito perseguido, decorrente de execução frustrada de acordo judicial homologado, razão pela qual os honorários deveriam ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, invocando o Tema 1.076/STJ. A parte agravada suscitou preliminar de não cabimento do agravo de instrumento, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC, e, no mérito, defendeu a manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (a) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão proferida em processo falimentar; (b) estabelecer se os honorários advocatícios destinados à composição do depósito elisivo, fixados em momento inicial do pedido de falência, devem observar necessariamente os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, ou se podem ser arbitrados por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento é cabível, pois, embora o art. 1.015 do CPC contenha rol de hipóteses de recorribilidade imediata, seu inciso XIII admite o recurso nos casos expressamente previstos em lei, e o art. 189, II, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que as decisões proferidas nos processos regidos pela Lei de Falências são impugnáveis por agravo de instrumento. Nos termos dos arts. 94, II, e 98, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, a falência pode ser decretada quando o devedor, executado por quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia bens suficientes à penhora no prazo legal, assegurando-se ao devedor, no prazo da contestação, a possibilidade de elidir a quebra mediante depósito do valor do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios. A orientação firmada pelo STJ no Tema 1.076, segundo a qual a fixação de honorários por equidade é excepcional e limitada às hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, não se aplica automaticamente ao caso, pois os honorários discutidos foram arbitrados em momento inicial do pedido de falência, apenas para fins de composição do depósito elisivo, sem definição de parte vencida, condenação ou sucumbência definitiva. Os honorários integrantes do depósito elisivo não se confundem, nesta fase processual, com os honorários sucumbenciais definitivos previstos no art. 85, § 2º, do CPC, pois se destinam a viabilizar a elisão da falência, sem prejuízo de posterior fixação de verba sucumbencial caso haja contestação, resistência ao pedido e conversão da demanda em ação de cobrança. A jurisprudência do STJ admite a fixação equitativa de honorários quando ausentes condenação, proveito econômico direto ou base objetiva apta à incidência percentual, bem como reconhece que, após o depósito elisivo acompanhado de contestação, o pedido de falência pode assumir natureza de ação de cobrança, sujeitando-se aos princípios da sucumbência e da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É cabível agravo de instrumento contra decisão proferida em processo falimentar, por força do art. 189, II, da Lei nº 11.101/2005, combinado com o art. 1.015, XIII, do CPC. Os honorários advocatícios fixados em momento inicial do pedido de falência para integrar o depósito elisivo, nos termos do art. 98, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, não se confundem com honorários sucumbenciais definitivos, sendo admissível, nessa fase, o arbitramento por equidade quando ainda não há parte vencida, condenação ou definição de sucumbência. O Tema 1.076/STJ não impede o arbitramento equitativo dos honorários destinados à composição do depósito elisivo em pedido de falência, desde que realizada a devida distinção entre a verba provisoriamente fixada para elisão da quebra e os honorários sucumbenciais definitivos previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 1.015, XIII; Lei nº 11.101/2005, arts. 94, II, 98, parágrafo único, e 189, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076, REsp nº 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial; STJ, REsp nº 2.129.494/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 12.1.2026; STJ, REsp nº 1.223.332/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.5.2014, DJe 15.8.2014; STJ, Súmula 29; STJ, Súmula 83; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1412291-66.2025.8.12.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 31.10.2025, p. 3.11.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.