Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EXCESSO DE FORMALISMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ALEGADA ADVOCACIA PREDATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por CLETA ASSIS DA COSTA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, I, e 290 do CPC, diante da não comprovação da hipossuficiência econômica e ausência de recolhimento das custas processuais, apesar de intimação. A autora pleiteava revisão de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e danos morais. A apelação sustentou cerceamento de defesa, postulando justiça gratuita e prosseguimento da demanda. A sentença havia determinado a juntada de procuração com firma reconhecida, comprovante de residência atualizado e extratos bancários, com base em alegada suspeita de advocacia predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de procuração com firma reconhecida e de comprovante de residência atualizado autoriza o indeferimento da inicial; (ii) estabelecer se a suspeita genérica de advocacia predatória, sem fundamentação concreta, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de firma reconhecida na procuração não encontra respaldo no CPC, que permite instrumento particular assinado pela parte (art. 105, CPC; art. 654, CC), além de admitir a autenticação de cópias pelo próprio advogado (art. 425, IV, CPC). O art. 319, II e §3º, do CPC não exige a juntada de comprovante de residência atualizado como condição para a propositura da ação, sendo suficiente a indicação do endereço e eventual declaração de residência. A jurisprudência do TJPI é firme no sentido de que a exigência de documentos como condição para o recebimento da inicial, em casos análogos, configura excesso de formalismo e viola os princípios da efetividade da jurisdição, boa-fé e primazia do julgamento de mérito. A Súmula nº 33 do TJPI admite a exigência de documentos adicionais em caso de fundada suspeita de demanda predatória, mas exige fundamentação concreta, o que não ocorreu no caso, em que a sentença apenas aludiu genericamente à suposta prática, sem apresentar indícios objetivos. A multiplicidade de ações patrocinadas por determinado advogado, por si só, não configura advocacia predatória e não autoriza a extinção precoce do feito. A causa não se encontra madura para julgamento de mérito, tendo em vista a ausência de instrução e dilação probatória, conforme art. 1.013, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O CPC não exige reconhecimento de firma na procuração para o regular ajuizamento da ação, bastando a assinatura da parte. A ausência de comprovante de residência atualizado não obsta o recebimento da inicial, sendo suficiente a indicação do endereço pela parte autora. A suspeita de advocacia predatória deve ser fundamentada de forma concreta para autorizar exigências adicionais ou medidas excepcionais que restrinjam o acesso à jurisdição. O indeferimento da inicial por ausência de documentos formais, sem prejuízo concreto ao andamento processual, afronta os princípios da boa-fé processual e da primazia do julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 105, 290, 319, 321, 485, I, e 1.013, § 4º; CC, art. 654. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, ApCív nº 0801824-65.2020.8.18.0039, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 25.02.2022; TJ-PI, AgInst nº 0760504-84.2022.8.18.0000, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 12.06.2023; TJ-PI, ApCív nº 0801060-65.2023.8.18.0042, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 11.12.2023; TJ-PI, Súmula nº 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800646-18.2024.8.18.0047 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CLETA ASSIS DA COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora recorrido. No ID 23859821 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, c/c artigo 290 do CPC, diante da não comprovação da hipossuficiência econômica nem pagamento das custas processuais pela autora, apesar de regularmente intimada para tanto. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve cerceamento de defesa, requerendo a concessão da justiça gratuita e a reforma da sentença para análise do mérito da ação, a qual versava sobre supostos juros abusivos em contrato de empréstimo consignado, com pedido de revisão contratual, repetição de indébito e danos morais. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, que houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois as razões de apelação não enfrentam os fundamentos da sentença de extinção. […]
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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