Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. OBJETO METÁLICO SOBRE A PISTA. FALHA NA FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. FATO DE TERCEIRO E CULPA CONCORRENTE NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DESDE O DESEMBOLSO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por seguradora sub-rogada contra concessionárias de rodovia, em razão de danos causados ao veículo segurado por objeto metálico encontrado sobre a pista de rolamento da SP-270, no valor de R$ 2.712,95. 2. Sentença de procedência que condenou a ré ao pagamento do valor indenizado, com correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros moratórios desde o evento danoso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 3. Apelação das rés, que alegam nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, ausência de nexo causal e de defeito na prestação do serviço, fato de terceiro, inaplicabilidade da responsabilidade objetiva às hipóteses de omissão estatal e, subsidiariamente, culpa concorrente do condutor do veículo segurado. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de deficiência de fundamentação; (ii) saber se a concessionária responde pelos danos causados por objeto metálico deixado sobre a pista de rolamento; (iii) saber se houve fato exclusivo de terceiro ou culpa concorrente do condutor aptos a afastar ou reduzir a responsabilidade das rés; e (iv) saber qual é o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária na ação regressiva promovida pela seguradora. III. Razões de decidir 5. Não há nulidade por deficiência de fundamentação quando a sentença apresenta motivação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que tenha adotado fundamento jurídico que, segundo a apelante, seria aplicável a situação fática diversa. 6. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo-lhe assegurar serviço adequado, eficiente e seguro. 7. A presença de objeto metálico na pista, aliada à ausência de fiscalização eficaz, evidencia falha na prestação do serviço e configura nexo causal suficiente para responsabilizar a concessionária pelos danos materiais causados ao veículo segurado. 8. A alegação de que o objeto teria caído de caminhão ou carreta que trafegava à frente não foi comprovada de modo suficiente para caracterizar fato exclusivo de terceiro. Do mesmo modo, não demonstrada conduta culposa do motorista capaz de romper ou mitigar o nexo causal. 9. Comprovados o sinistro, os danos e o pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF, podendo pleitear o ressarcimento do valor efetivamente desembolsado. 10. Em ação regressiva de seguradora, os juros moratórios e a correção monetária incidem desde a data do efetivo desembolso da indenização securitária, conforme orientação consolidada do STJ, observados os parâmetros legais supervenientes relativos aos consectários. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso não provido, com observação quanto aos consectários legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CC, art. 786; CPC, art. 85, § 11; CTB, arts. 26, II, 27, 28, 29, II, e 192. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 7.870/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, 4ª Turma, j. 03.12.1991; STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, AgInt no AREsp nº 2.645.638/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 10.02.2025; STF, Súmula 188; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1122; STJ, Súmulas 43 e 54; TJSP, Conflito de Competência Cível nº 0038898-24.2019.8.26.0000, Rel. Des. Alvaro Passos, Órgão Especial, j. 23.10.2019; TJSP, Apelação Cível nº 1063433-30.2022.8.26.0053, Rel. Des. Ponte Neto, 9ª Câmara de Direito Público, j. 12.08.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1012668-50.2025.8.26.0053, Rel. Des. Borelli Thomaz, 13ª Câmara de Direito Público, j. 24.06.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1001800-79.2024.8.26.0495, Rel. Des. Márcio Kammer de Lima, 11ª Câmara de Direito Público, j. 14.05.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1002046-69.2019.8.26.0198, Rel. Des. Heloísa Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 07.05.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1032998-24.2025.8.26.0100, Rel. Des. Camargo Pereira, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13.05.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1018519-95.2025.8.26.0562, Rel. Des. Maria Olívia Alves, 6ª Câmara de Direito Público, j. 07.05.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1001170-25.2025.8.26.0483, Rel. Des. Percival Nogueira, 8ª Câmara de Direito Público, j. 05.05.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1000948-56.2024.8.26.0624, Rel. Des. Heloísa Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 03.12.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1038611-40.2023.8.26.0053, Rel. Des. Ana Liarte, 4ª Câmara de Direito Público, j. 25.09.2024.
Recurso não provido, com observação quanto aos consectários legais.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
8ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: José Percival Albano Nogueira Júnior
Composição: José Percival Albano Nogueira Júnior (presidente); Antonio Celso Campos de Oliveira Faria; Carlos Otávio Bandeira Lins; José Maria Câmara Júnior; Leonel Carlos da Costa.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Leonel Carlos da Costa · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.