Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INSUFICIÊNCIA. MULTA PROCESSUAL NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de procedimento comum envolvendo contrato de cartão de crédito celebrado entre a consumidora e a instituição financeira. A embargante sustentou a existência de omissões quanto à ausência de prazo de vigência da dívida e de informação sobre o valor total a pagar, à onerosidade excessiva, ao enriquecimento sem causa, à alegada hipervulnerabilidade decorrente da idade e ao indeferimento de perícia contábil. Apontou, ainda, contradição interna em razão de menção, no acórdão, ao analfabetismo como circunstância incapaz de afastar a capacidade negocial, embora não seja analfabeta. Requereu o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes, e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não examinar expressamente todas as alegações formuladas pela embargante; (ii) verificar se a referência exemplificativa ao analfabetismo configura contradição interna; (iii) definir se os embargos podem ser acolhidos exclusivamente para fins de prequestionamento; e (iv) estabelecer se a oposição do recurso justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para a rediscussão de matéria já apreciada. As alegações relativas à inexistência de prazo de vigência da dívida, à ausência de informação sobre o valor total devido, à onerosidade excessiva, ao enriquecimento sem causa, à hipervulnerabilidade da consumidora e ao indeferimento da perícia contábil traduzem pretensão de reanálise do mérito da apelação, pois as questões necessárias à solução da controvérsia foram suficientemente examinadas no julgamento que reconheceu a validade do contrato. 4. A menção ao analfabetismo não configura contradição interna, por ter sido empregada apenas de maneira exemplificativa, sem a afirmação de que a embargante seria analfabeta, com o propósito de demonstrar que essa circunstância (acaso eventualmente verificada), por si só, não afastaria a capacidade para a celebração do negócio jurídico. 5. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos, princípios ou dispositivos invocados pelas partes, desde que enfrente, de forma clara e fundamentada, as questões indispensáveis à resolução da controvérsia. A adoção de fundamento contrário aos interesses da parte não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 6. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inviável acolher embargos declaratórios quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 7. Embora incabíveis, os embargos não foram considerados manifestamente protelatórios, razão pela qual não se aplica, nesta oportunidade, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de sua eventual incidência diante de nova insurgência sobre a mesma matéria, desacompanhada de fato novo relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa processual. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à reapreciação de questões já suficientemente examinadas no acórdão. 2. A ausência de manifestação individualizada sobre todos os argumentos apresentados pelas partes não caracteriza omissão quando o órgão julgador enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios sem a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A rejeição dos embargos, por si só, não justifica a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não evidenciado caráter manifestamente protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, caput e incisos, e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º; CDC, art. 52, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.176.660/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/09/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RMS nº 28.920/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/08/2016; STJ, EDcl no REsp nº 1.752.162/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/10/2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.353.507/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 30/08/2021; STJ, EDcl no REsp nº 1.264.819/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015; TJMS, Embargos de Declaração nº 0800227-69.2014.8.12.0029/50000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, julgado em 20/10/2015.
Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa processual.
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Nélio Stábile
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.