Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Ilegitimidade ativa. Questão infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário que busca reformar acórdão que julgou improcedente pleito de repetição de indébito de Imposto Sobre Serviços (ISS). 2. Os recorrentes alegam violação ao Tema 1.020-RG do Supremo Tribunal Federal, que trata da inconstitucionalidade de exigência de cadastro e retenção de ISS para prestadores de serviços de município diverso. 3. A decisão agravada assentou que o acórdão recorrido não afrontou o Tema 1.020-RG, pois reconheceu a ilegitimidade ativa das recorrentes para pleitear a restituição do ISS, por não haver relação jurídico-tributária direta com o Município de São Paulo, e que a controvérsia foi resolvida no plano infraconstitucional e probatório, sem examinar a constitucionalidade da cobrança. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não impugnou, na petição de agravo interno, todos os fundamentos que embasaram a decisão monocrática, deixando de enfrentar o fundamento relativo à ilegitimidade ativa das agravadas, diante da inexistência de relação jurídico-tributária direta com o Município de São Paulo. 6. A decisão recorrida também reconheceu a incidência de óbices decorrentes da ofensa reflexa à Constituição, em razão da necessidade de interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, notadamente o Código Tributário Nacional, inviável via apelo extremo em razão da Súmula nº 279/STF. Contudo, o agravo interno limitou-se a sustentar a inaplicabilidade deste último óbice e a reiterar os argumentos já apresentados no recurso extraordinário acerca da suposta incidência do Tema 1020 à controvérsia, sem impugnar de forma específica os demais fundamentos autônomos da decisão agravada. 7. Aplica-se à hipótese o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 287/STF, segundo o qual "nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia". 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, é firme no sentido de que cabe ao recorrente o ônus processual de impugnar todos os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão atacada, conforme positivado no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 9. A inobservância de tal requisito formal resulta na inviabilidade do recurso. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Por tais razões, para os fins supra, dá-se provimento aos recursos oficial e voluntário da municipalidade, restando prejudicado o apelo das contribuintes.’ O acórdão recorrido não afrontou a tese firmada por esta Corte no Tema 1.020 da repercussão geral. Isso porque o Tribunal de origem não declarou a constitucionalidade do regime do CEPOM nem validou a retenção do ISS por descumprimento de obrigação acessória. A decisão apenas reconheceu que não existe relação jurídico-tributária entre as recorrentes e o Município de São Paulo, mas sim entre as tomadoras do serviço e o referido Município. Por essa razão, o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade ativa das recorrentes, sem nem sequer examinar a constitucionalidade da cobrança. A controvérsia, portanto, não foi resolvida com base na constitucionalidade da cobrança, mas na definição de quem tem legitimidade para pleitear a restituição. Trata-se de questão de índole infraconstitucional, relacionada à aplicação do art. 166 do Código Tributário Nacional e à comprovação de quem suportou o encargo econômico do tributo. […]
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Flávio Dino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.