Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. AUSÊNCIA. MULTA PECUNIÁRIA. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Esg e Tal Ltda. contra o Conselho Regional de Administração de Alagoas – CRA /AL objetivando a anulação de multa pecuniária referente ao auto de infração. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal , a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso a quo especial. III - No que trata da alegada negativa de vigência ao art. 44, I, da Lei Complementar n. 80/1994, bem assim ao art. 10 do CPC/2015, a Corte Regional, na fundamentação dos embargos aclaratórios, assim firmou seu entendimento (fl. 164): "(...) O documento em tela, a toda evidência, não tem o condão de produzir qualquer prova, na medida em que não consiste em uma Nota Fiscal efetivamente emitida com lastro em uma contratação dos serviços prestados pela empresa autora. Trata- se, na realidade, de um mero modelo do que seria uma Nota Fiscal relacionada a serviços que não guardam correspondência com as atividades descritas nos arts. 2° e 3º da Lei nº 4.769/65 e no Decreto n° 61.934/67, o que não se presta para comprovar o direito afirmado na petição inicial. 8. Considerando ainda que a petição de id. 4058001.14607411 não contém qualquer pedido de produção de outros meios de prova, a nulidade arguida pela apelante não poderá ser decretada, haja vista a absoluta ausência de prejuízos suportados pela parte autora que não comprovou, por meio de documentos, sua principal atividade, o que poderia ser alcançado através da juntada, por exemplo, de Notas Fiscais efetivamente emitidas e de contratos firmados, o que não foi feito." IV - A Corte Regional, fundamentada nos elementos fáticos dos autos, concluiu que “a nulidade arguida pela apelante não poderá ser decretada, haja vista a absoluta ausência de prejuízos suportados pela parte autora que não comprovou, por meio de documentos, sua principal atividade, o que poderia ser alcançado através da juntada, por exemplo, de Notas Fiscais efetivamente emitidas e de contratos firmados, o que não foi feito”. V - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela nulidade da sentença de primeiro grau e a consequente supressão de instância, na forma pretendida no recurso, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. VI - A esse respeito, os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.968.031/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em , DJe de e AgInt no AREsp n. 2.359.575 18/11/2024 25/11/2024 /RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em , DJe de ). 19/8/2024 26/8/2024 VII - Agravo interno improvido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.