Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito Civil. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Condomínio residencial. Locação por curta temporada. Proibição. Direito de propriedade. Limitações. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário, em demanda que discute a validade de deliberação de assembleia condominial que proibiu a locação de apartamentos por curta temporada, por meio de plataformas digitais, em edifício de finalidade exclusivamente residencial. 2. A recorrente sustenta a inconstitucionalidade da proibição, alegando violação ao direito de propriedade, previsto no art. 5º, incs. XXII e XXIII, da Constituição da República, por impedir o usufruto do imóvel para auferir rendimentos decorrentes da locação. 3. O Tribunal de Justiça de origem julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da assembleia condominial, reformando a sentença de primeiro grau. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a proibição, por deliberação de assembleia condominial, de locações de curta temporada em unidades de condomínio com finalidade exclusivamente residencial, viola o direito de propriedade da condômina. III. Razões de decidir 5. O direito de propriedade não é absoluto, estando sujeito a limitações impostas pela Constituição da República e pela legislação ordinária, bem como pelas convenções condominiais. 6. A convenção do condomínio estabeleceu a destinação exclusivamente residencial das unidades desde a sua fundação, anterior à aquisição do imóvel pela recorrente. 7. O uso do imóvel pela recorrente para locações de curta duração, com características de exploração comercial de hospedagem, desvirtua a finalidade residencial do condomínio, gerando impactos na segurança, intimidade e privacidade dos demais moradores. 8. A deliberação dos condôminos que proibiu as locações fracionadas foi considerada válida e justificada, visando manter a natureza residencial do empreendimento. 9. A análise da veracidade dos argumentos da recorrente demandaria o reexame do quadro probatório dos autos, da legislação infraconstitucional e das cláusulas da convenção condominial, procedimento incompatível com o recurso extraordinário, conforme o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 10. A argumentação apresentada no agravo regimental não trouxe novos elementos capazes de infirmar a decisão individual anteriormente proferida. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, incs. XXII e XXIII; CPC, 1.021, § 4º, art. 1.026, §§ 2º a 4º; Lei 4.591, de 1964; Lei 8.245, de 1991; RISTF, art. 21, § 1º; enunciado nº 279 da Súmula do STF. Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 06/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021; MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. 12 Extrato de Ata - 09/04/2026 SEGUNDA TURMA
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.