Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA E DO BANCO RÉU – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO – SENTENÇA REFORMADA – APELAÇÃO DO BANCO BMG S.A CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DE ANTONIO CLAUDINO DE CAMPOS CONHECIDA PREJUDICADA. 1. Constata-se das razões recursais a exposição dos fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeito com a decisão proferida na origem, em especial, na parte em que aduz a possibilidade de revisão do mérito administrativo em questões de erro grosseiro, ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação de inadmissibilidade recursal. 2. Como cediço, é o Juiz destinatário da prova, tendo a incumbência de decidir sobre a necessidade ou não de dilação probatória mais ampla ou, ao invés, julgar antecipadamente os pedidos iniciais. Assim, se compreender que a produção de novas provas trata-se de providência inútil, que em nada acrescentará ao seu convencimento, ressai como dever e não como faculdade o julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC. 3. Inobstante a alegação da parte requerente no sentido de que tinha o intuito de, em verdade, contratar um empréstimo consignado, sem utilização do cartão de crédito, tal alegação não ficou comprovada nos autos, vez que no contrato consta que se trata de Cartão de Crédito Consignado (RMC). 4. A eventual vulnerabilidade dos consumidores não implica a anulação de todos os contratos por eles assinados, tampouco afasta a obrigação de produzirem provas capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações. 5. Recurso do Banco BMG S.A provido. 6. Recurso de Antonio Claudino de Campos prejudicado.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares, deram provimento ao recurso do Banco e julgaram prejudicado o de Antônio Claudino
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.