Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra a sentença que dirimiu o julgamento de improcedência dos pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor possui incapacidade permanente para o trabalho; e (ii) verificar se há redução da capacidade para o exercício do seu labor habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O laudo médico pericial não constatou a incapacidade laboral, mas apontou a existência de redução em grau moderado da capacidade para o exercício do labor habitual do segurado (encanador). 4. Em conformidade com o Tema 416 do STJ, o auxílio-acidente é devido mesmo em casos de redução mínima da capacidade laboral. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para determinar a implementação do benefício de auxílio-acidente, remissivamente à cessação do auxílio-doença. Tese de julgamento: “1. A redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho, ainda que em grau mínimo, autoriza a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 86; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.109.591/SC, Tema 416. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5485312-60.2022.8.09.0011COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIARELATOR : DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo GrauAPELANTE : ELIELSON NASCIMENTO DA SILVA SANTOSAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e parcialmente provê-la
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.