Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidor público militar contra o Estado de Goiás buscando indenização por licença especial não usufruída. A sentença julgou procedente o pedido inicial. O autor apelou pedindo a inclusão de férias e gratificação natalina na base de cálculo. O Estado de Goiás apelou arguindo a revogação da gratuidade de justiça, a improcedência do direito à indenização por saldo e por cômputo de tempo de Forças Armadas, e, subsidiariamente, a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o benefício da gratuidade de justiça deve ser revogado; (ii) saber se o servidor faz jus à indenização pela licença especial não usufruída, considerando o saldo remanescente e o cômputo do tempo de serviço nas Forças Armadas; (iii) saber qual a correta base de cálculo para a conversão da licença especial em pecúnia; e (iv) saber se o Estado deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deve ser afastada, pois a alegação do ente público é genérica, sem elementos novos que desconstituam a presunção de hipossuficiência do beneficiário. 4. O direito à indenização pela licença especial não usufruída é mantido, pois restou comprovado o saldo remanescente de 46 dias da terceira licença e o cômputo do tempo de serviço prestado às Forças Armadas é válido para fins de aquisição de licença-prêmio estadual, conforme a Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 5º, § 1º. 5. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração ordinária percebida pelo servidor quando em atividade, excluídas as verbas de natureza eventual, indenizatória ou transitória, como férias e gratificação natalina, para evitar enriquecimento sem causa ou bis in idem. 6. Não há que se falar em litigância de má-fé do autor pela busca da inclusão de verbas na base de cálculo, pois tal conduta representa o exercício regular do direito de ação e defesa. 7. De ofício, a sentença deve ser reformada para condenar o Estado de Goiás ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados após a liquidação de sentença, pois a isenção prevista na Lei nº 9.099/95 não se aplica ao rito comum da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ambos os recursos são desprovidos, e a sentença é reformada de ofício. Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica à gratuidade de justiça, desacompanhada de provas que afastem a presunção de hipossuficiência, não revoga o benefício." "2. O tempo de serviço prestado às Forças Armadas deve ser computado para fins de aquisição de licença-prêmio estadual, em conformidade com o disposto na Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 5º, § 1º." "3. A conversão da licença especial não usufruída em pecúnia deve ter como base de cálculo a última remuneração ordinária do servidor, excluídas as verbas de natureza eventual, indenizatória ou transitória, como férias e gratificação natalina." "4. Em ações de cobrança contra a Fazenda Pública, o Estado deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, § 4º, inc. II, 99, § 3º, 487, I; EC nº 103/2019, art. 5º, § 1º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09; Lei nº 8.112/90, art. 41; Lei nº 12.153/2009, art. 11. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 870947/SE; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5923881-32.2024.8.09.064.
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER AMBAS AS APELAÇÕES CÍVEIS E NEGAR-LHES PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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