Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA 677 DO STJ. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO AO CREDOR. SEGURANÇA JURÍDICA E ATO JURÍDICO PERFEITO. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação apresentada em execução e homologou os cálculos do exequente. A controvérsia consiste em determinar se o depósito judicial efetuado como garantia do juízo cessa a mora do devedor, à luz do Tema 677 do STJ. II. Questão em discussão Definir se o Tema 677, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, incide sobre depósitos judiciais efetuados anteriormente à sua revisão. Verificar se há violação à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito pela aplicação do referido tema em hipóteses pretéritas. III. Razões de decidir A tese firmada no REsp 1.820.963/SP (Tema 677 do STJ) dispõe que o depósito judicial, quando realizado a título de garantia do juízo, não extingue os encargos moratórios até o efetivo pagamento ao credor. A ausência de trânsito em julgado do acórdão paradigma não impede sua aplicação aos processos em curso, conforme arts. 1.040, III, do CPC. A aplicação retroativa da tese não viola a segurança jurídica, pois o STJ expressamente afastou a necessidade de modulação dos efeitos ao revisar o tema. Os encargos moratórios decorrem da falta de quitação efetiva da obrigação, não sendo cessados por depósitos judiciais com mera finalidade de garantia. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: O depósito judicial efetuado como garantia do juízo, nos termos do Tema 677 do STJ, não exime o devedor da responsabilidade pelos encargos moratórios previstos no título executivo, os quais incidem até o efetivo pagamento ao credor. A ausência de trânsito em julgado do precedente repetitivo não impede sua aplicação imediata nos processos em curso. A revisão do entendimento do Tema 677 do STJ aplica-se indistintamente, independentemente da data do depósito judicial, não havendo violação à segurança jurídica nem ao ato jurídico perfeito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, VII, 502, 1.040 e 1.041; Código Civil, arts. 394, 395 e 401. 14) Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe 16/12/2022. STJ, AgInt no REsp 1.993.702/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/09/2022. TJMS, Agravo de Instrumento n. 1416453-75.2023.8.12.0000, Rel. Des. Nélio Stábile, julgado em 10/10/2023, DJe 17/10/2023. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.