Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FATURA DE CONSUMO DE ÁGUA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 274 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL REQUERIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DILIGÊNCIA POSTAL FRUSTRADA COM CERTIFICAÇÃO DE "NÃO ATENDIDO". NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para cassar sentença de improcedência e determinar o retorno dos autos à origem, em razão da inobservância da prerrogativa institucional prevista no art. 186, §2º, do CPC, diante da ausência de efetiva intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC e à validade da intimação realizada via postal no endereço constante dos autos, ainda que frustrada a entrega da correspondência. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à validade da intimação postal, consignando que a hipótese dos autos não envolvia mudança de endereço não comunicada ao Juízo ou recebimento da correspondência por terceiros, mas simples frustração da diligência, certificada no AR com a expressão "não atendido". 5. A prerrogativa prevista no art. 186, §2º, do CPC autoriza a intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública quando o ato processual depender de providência ou informação exclusivamente detida pelo assistido, circunstância verificada no caso concreto. 6. Frustrada a diligência postal, incumbia ao Juízo de origem determinar a realização da intimação pessoal por oficial de justiça, a fim de assegurar o contraditório, a ampla defesa e a efetividade da atuação institucional da Defensoria Pública. 7. Inaplicabilidade do art. 274, parágrafo único, do CPC, por ausência de alteração de endereço não comunicada ao Juízo, distinguindo-se a hipótese dos autos daquela analisada no AgInt no REsp 1.800.035/SC, invocado pela embargante. 8. A insurgência recursal revela mero inconformismo da parte embargante com o entendimento adotado pelo colegiado, objetivando o reexame da matéria já apreciada, providência incompatível com a via dos aclaratórios. 9. Descabida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por inexistência de manifesto caráter protelatório, incidindo o entendimento da Súmula 98 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes: CPC, art. 1022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.162.487/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 11/02/2026, DJEN de 20/02/2026; STJ, AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021; STJ, EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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6ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães
Composição: Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães (presidente); Juliana Bragança Fernandes Lopes (titular); Saulo Belfort Simões (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.