Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PRETENSOS EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO RECURSO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com pretensos efeitos infringentes, opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que, mantendo decisão de primeiro grau, reconhecera a legitimidade passiva do banco embargante e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação de indenização por danos materiais decorrente de alegada falha na administração de conta vinculada ao PASEP, com base na tese vinculante fixada no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões a tratar: (i) se há omissão quanto aos limites da responsabilidade do Banco do Brasil fixados pelo Tema 1.150/STJ e necessidade de aplicação da técnica de distinguishing em relação a laudo pericial homologado em sentença, matéria estranha ao objeto do agravo interno julgado; (ii) se há contradição e omissão quanto à distinção entre falha na administração da conta individual vinculada ao PASEP e pretensão de alteração dos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP; (iii) se, uma vez afastada a legitimidade passiva do banco, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva da União e a remessa dos autos à Justiça Federal; e (iv) se subsiste interesse recursal no prequestionamento dos dispositivos legais indicados pelo embargante, inclusive quanto à preliminar de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria relativa aos limites da responsabilidade do Banco do Brasil em face do laudo pericial homologado em sentença é estranha ao objeto do agravo interno julgado, que se limitou ao exame das preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual fixadas na decisão interlocutória agravada, não podendo o acórdão embargado padecer de omissão quanto a matéria que não lhe foi devolvida. 4. A distinção entre falha na administração da conta individual vinculada ao PASEP, hipótese de legitimidade passiva do Banco do Brasil, e pretensão de alteração dos critérios de remuneração fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, hipótese de legitimidade da União, foi expressamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado, à luz da subsunção da causa de pedir originária ao item "i" da tese firmada no Tema 1.150/STJ, não configurando omissão a mera discordância do embargante com a conclusão alcançada. 5. Afastada a alegação de omissão ou contradição quanto à legitimidade passiva, não subsiste fundamento para o reconhecimento da legitimidade passiva da União ou para a remessa dos autos à Justiça Federal, providências que dependem, como pressuposto lógico, do acolhimento da preliminar já rejeitada. 6. A alegação de que o julgador teria deixado de examinar preliminar de supressão de instância e de que se impõe o reconhecimento da prescrição constitui inovação recursal, por não integrar as razões do agravo interno efetivamente julgado, sendo inadmissível sua introdução nesta via. 7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se prequestionada, para efeito de acesso às instâncias superiores, toda matéria suscitada nos embargos de declaração, ainda que estes venham a ser rejeitados, sendo desnecessária a manifestação expressa e individualizada sobre cada um dos dispositivos legais invocados. 8. O intuito de rediscutir o mérito já decidido é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, ainda que se lhes pretenda emprestar efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão em acórdão de agravo interno quanto a matéria estranha ao objeto do recurso então julgado, notadamente quando relativa ao mérito de sentença e à extensão de laudo pericial não devolvidos ao colegiado pelas razões recursais examinadas. 2. A distinção entre falha na administração de conta individual vinculada ao PASEP, hipótese de legitimidade passiva do Banco do Brasil, e pretensão de alteração dos critérios de remuneração fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, hipótese de legitimidade da União, expressamente enfrentada no acórdão embargado à luz do Tema 1.150/STJ, não comporta rediscussão em sede de embargos de declaração. 3. É inadmissível, em embargos de declaração, a introdução de matéria estranha às razões do recurso efetivamente julgado. 4. A rejeição dos embargos de declaração não prejudica o prequestionamento ficto da matéria neles veiculada, nos termos do art. 1.025 do CPC."
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover os embargos
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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