Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO E DESPROVIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, reconhecendo a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e determinando sua conversão em empréstimo consignado, com restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indeferir o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade, capaz de obstar o conhecimento do recurso interposto pelo autor; (ii) saber se o contrato firmado entre as partes na modalidade cartão de crédito consignado deve ser convertido em contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de utilização do cartão para compras e da configuração de vício de consentimento; e (iii) saber se é devida a indenização por danos morais, bem como se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro, considerando o marco temporal de 30/03/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto a peça recursal apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença. 4. Constatada a ausência de compras na modalidade crédito e a não utilização do cartão físico, restando configurado vício de consentimento e a abusividade do contrato de cartão RMC, aplicando-se a Súmula nº 63 do TJGO. 5. Diante da configuração de empréstimo disfarçado, impõe-se a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, com adequação das condições contratuais. 6. A reiterada cobrança de parcelas sobre benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável, sem transparência quanto à natureza da contratação, compromete a dignidade do consumidor e configura dano moral indenizável. 7. O valor da indenização deve ser fixado em R$ 5.000,00, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da medida. 8. A repetição do indébito deve observar a modulação fixada pelo STJ: devolução simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e, após essa data, devolução em dobro. 9. O termo inicial dos juros moratórios deve ser a data da citação, e a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, conforme orientação jurisprudencial. 10. Com a reforma da sentença, os ônus sucumbenciais devem ser integralmente suportados pela parte ré, com majoração da verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da instituição financeira desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de utilização do cartão de crédito para compras, somada à inexistência de prova de desbloqueio do plástico, autoriza a conversão do contrato RMC em empréstimo consignado, nos termos da Súmula nº 63 do TJGO. 2. A prática de descontos mensais sobre benefício previdenciário, decorrentes de contratação não esclarecida, configura dano moral passível de indenização. 3. A repetição do indébito deve observar a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS, sendo simples até 30/03/2021 e, após essa data, em dobro.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 405 e 927; CDC, arts. 4º, 6º, III e 47; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, Súmula 362; TJGO, Súmula 63; TJGO, AC nº 5734184-40.2022.8.09.0006; TJGO, AC nº 5376266-50.2021.8.09.0051.TJGO, TJGO, AC nº 5314211-08.2021.8.09.0134; TJGO, AC nº 5387302-52.2022.8.09.0149; TJGO, AC nº 5431307-02.2021.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5757705-08.2023.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) 1º APELANTE : SÍLVIO RODRIGUES MONTEIRO 2º APELANTE : BANCO PAN S/A 1º APELADO : BANCO PAN S/A 2º APELADO : SÍLVIO RODRIGUES MONTEIRO RELATOR : JUIZ DIORAN JACOBINA RODRIGUES
ACORDAM os integrantes da segunda turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente o primeiro recurso e em conhecer e desprover o segundo recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Dioran Jacobina Rodrigues
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.