Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO – RECOLHIMENTO PARCIAL DO PREPARO – CUSTAS DE PRIMEIRO GRAU – TABELA "A" NÃO RECOLHIDA – DESERÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO NÃO PROVIDO. Dispõe o artigo 6º, I, § 1º da Lei Estadual nº. 3.779, de 2009 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul), que: "Art. 6º No âmbito dos Juizados Especiais, a taxa judiciária será devida nas seguintes situações: I - interposição de recurso; (..) § 1º O preparo do recurso será composto da guia de recolhimento da taxa judiciária, aplicável ao primeiro grau, prevista na Tabela A, e da taxa do recurso, prevista na Tabela C". Como é cediço, a regra para comprovação do recolhimento do preparo é rigorosa, estabelecendo expressamente o prazo de comprovação em horas, a fim de afastar qualquer dilação ou prorrogação indevida, conforme se depreende do teor § 1º, do artigo 42, da Lei Federal nº. 9.099, de 1.995. Nesse sentido, o Fórum Nacional de Juizados Especiais, elaborou o Enunciado Cível 80, que dispõe: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva. (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". Além disso, as Turmas Recursais do nosso Estado vem reiteradamente afirmando que não se aplica aos Juizados Especiais a complementação posterior do preparo, prevista no artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, conforme decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança nº 4000005-17.2017.8.12.9000 (2ª Turma Recursal. 01/02/2017. Rel. Olivar Augusto Roberti Conglian). Ademais, o E. Superior Tribunal de Justiça já externou entendimento de que não é cabível a complementação do preparo recursal em sede dos Juizados Especiais, em razão da especialidade de suas normas processuais. O enunciado 161, do FONAJE preconiza também que: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG). Como se vê, a lei buscou ser rígida, de forma que a comprovação do recolhimento integral do preparo deve ser feita em até 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso em apreço, conforme documentos juntados às fls. 693-694 e 731-736, o recorrente efetuou o recolhimento somente da Tabela "C" (preparo recursal), deixando de realizar efetivamente o recolhimento das custas de primeiro grau (Tabela "A"). Desse modo, não havendo o recolhimento integral do preparo, a declaração de deserção é medida que se impõe. Oportuno destacar por fim, que em atenção à necessidade de pacificação quanto ao tema, foi expedida pela Seção de Uniformização e Jurisprudência das Turmas Recursais do MS, a Súmula n.º 2, publicada no Diário de Justiça n.º 3915, de 8 de novembro de 2017, que dispõe: "O preparo no Juizado Especial Cível corresponde ao recolhimento integral das Tabelas "A" e "C", conforme dispõe o artigo 6º, I, e §1º, da Lei n. 3.779/09, e deverá ser recolhido integralmente dentro do prazo das 48 horas seguintes a interposição do recurso, independente de intimação, vedada complementação posterior." Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.