Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DA DEFESA. 1. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE MANDADO GENÉRICO E BUSCA ITINERANTE. 2. DOSIMETRIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Crato/CE, que condenou o apelante pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, às penas de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 7 (sete) dias de detenção, em regime semiaberto. Não houve substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nem concessão de sursis, não sendo concedido o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o mandado de busca e apreensão era genérico, configurando nulidade; (ii) aferir se houve fundada suspeita para abordagem da mãe do acusado; (iii) determinar se as provas decorrentes da apreensão dos celulares devem ser consideradas ilícitas por derivação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de busca e apreensão foi expedido com base em representação da autoridade policial, abrangendo expressamente o endereço ¿Rua Monsenhor Lima, nº 264-B, Bairro Pinto Madeira, Crato/CE¿, onde residiam o réu e sua mãe, ambos investigados. O mandado foi cumprido no local correto, identificado por fotografia, afastando a alegação de imprecisão ou generalidade. 4. A diligência policial observou os requisitos do CPP e foi amparada por decisão judicial que também autorizou a prisão preventiva e a quebra de sigilo telefônico de aparelhos apreendidos. Não houve busca itinerante, pois a ordem foi restrita a imóveis vinculados aos investigados. 5. A abordagem da genitora do réu foi legítima, pois ela também era alvo da investigação e foi flagrada saindo da residência com drogas nas mãos, momento em que espontaneamente admitiu que o material ilícito pertencia ao filho e informou a localização da arma. 6. A apreensão dos celulares foi lícita, por ter sido expressamente autorizada judicialmente no mandado, que permitia, de pronto, a quebra de sigilo de dados telefônicos dos investigados. Os aparelhos estavam em posse da mãe e da companheira do réu no local da diligência, o que legitima a medida. 7. Em análise de ofício, a dosimetria foi mantida, pois as circunstâncias judiciais foram corretamente valoradas (culpabilidade elevada e maus antecedentes), reconhecida a reincidência e afastado o tráfico privilegiado com fundamentação idônea, conforme determinam o art. 68 c/c art. 59 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. É legítimo o cumprimento de mandado de busca e apreensão quando o endereço está indicado de forma suficientemente precisa e corresponde ao local efetivamente vinculado ao investigado. 2. A apreensão de aparelhos celulares é válida quando prevista expressamente no mandado judicial e realizada em posse de pessoas vinculadas à investigação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 243 e 244; CP, arts. 59 e 68; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.222.569/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17.09.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.689.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.770.324/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 06.05.2025; STJ, AREsp nº 2.735.386/RJ, Rel.ª Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.525.478/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.02.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a 4ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e julgar DESPROVIDO o recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 14 de outubro de 2025. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.