Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. juizados especiais da fazenda pública. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que postergou a análise de tutela provisória formulada em ação que visa à sustação do ato administrativo que afastou a candidata do enquadramento como cotista negra no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2025 - Soldado PMCE, pleiteando sua inclusão imediata e continuidade nas etapas do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória de urgência; (ii) estabelecer se o ato da Comissão de Heteroidentificação, desprovido de motivação idônea, viola o contraditório e a ampla defesa, legitimando a suspensão de seus efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conclui-se que a decisão agravada merece reforma porque a probabilidade do direito se evidencia pela ausência de motivação específica no parecer da Comissão, que se limitou a justificar a exclusão da candidata por meio de afirmações genéricas, inviabilizando defesa efetiva. 4. Verifica-se que, nos termos do art. 50 da Lei 9.784/99 (aplicada por analogia), atos administrativos que afetem direitos devem ser motivados, especialmente em processos seletivos públicos, o que não ocorreu no caso. 5. Admite-se o controle judicial de legalidade dos atos administrativos do concurso, inclusive à luz da teoria dos motivos determinantes, para evitar abusos, ilegalidades e incompatibilidades entre a motivação e a situação fática. 6. Reconhece-se que o procedimento de heteroidentificação é legítimo, conforme precedentes do STF (ADC 41/DF e ADPF 186/DF), mas sua aplicação exige critérios objetivos e motivação adequada para evitar subjetivismos. 7. Identifica-se o perigo de dano na continuidade das fases eliminatórias e preclusivas do certame, que pode inviabilizar o exercício do direito da agravante caso a tutela não seja concedida de imediato. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exclusão de candidato de cota racial em concurso público exige motivação idônea e específica pela Comissão de Heteroidentificação. 2. A ausência de motivação no ato administrativo viola o contraditório e a ampla defesa e autoriza a suspensão imediata de seus efeitos. 3. Estando presentes probabilidade do direito e perigo de dano, impõe-se a concessão de tutela provisória para assegurar a continuidade do candidato no certame. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei 12.153/09, art. 3º; Lei 8.437/92, art. 1º, §3º; Lei 9.494/97, art. 1º; Lei 9.784/99, art. 50; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 41/DF; STF, ADPF nº 186/DF. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento interposto para dar-lhe provimento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Recurso provido.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.