Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PACIENTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pelos crimes previstos nos arts. 121 e 155 do Código Penal, contra decisão que manteve sua prisão preventiva. A defesa alega excesso de prazo na análise de pedido de revogação da prisão e ausência dos requisitos da custódia cautelar, requerendo sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na formação da culpa; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva ou se são cabíveis medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de omissão na análise do pedido de revogação da prisão, pois sobreveio decisão superveniente que reavaliou e manteve a custódia cautelar. 4. O reconhecimento de excesso de prazo não decorre da mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. Não se configura excesso de prazo quando o paciente se encontra foragido e o mandado de prisão não foi cumprido, inexistindo constrangimento ilegal por demora na formação da culpa. 6. O trâmite processual revela regularidade e ausência de desídia estatal, com adoção das providências cabíveis, inclusive suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP e posterior prosseguimento após constituição de defesa. 7. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, evidenciando a materialidade delitiva e indícios de autoria, bem como a periculosidade do agente, o modus operandi violento e o risco de reiteração delitiva. 8. A fuga do paciente e sua permanência em local incerto justificam a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, conforme art. 312 do CPP e Súmula nº 2 do TJCE. 9. A gravidade concreta do delito, praticado com extrema violência, reforça a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e da instrução criminal. 10. A presença dos requisitos da prisão preventiva afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, por se revelarem inadequadas e insuficientes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Não há excesso de prazo na formação da culpa quando o paciente se encontra foragido e o mandado de prisão não foi cumprido. 2. A fuga do acusado constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. 3. A gravidade concreta do delito e o modus operandi violento evidenciam a periculosidade do agente e justificam a custódia cautelar, sendo inadequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 282, 310, 312 e 366; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, arts. 7º, item 5, e 8º, item 1. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 92.442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06.03.2018; STJ, AgRg no RHC 210.855/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.02.2025; TJCE, HC nº 0624089-59.2024.8.06.0000, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, 1ª Câmara Criminal, j. 23.04.2024; TJCE, HC nº 0626049-84.2023.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, j. 24.05.2023; TJCE, HC 0636060-41.2024.8.06.0000, Rel. Des. Ligia Andrade de Alencar Magalhães, 1ª Câmara Criminal, j. 05/11/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente habeas corpus, para denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 7 de abril de 2026. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.