Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE MATRÍCULA. RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Denise Bezerra de Almeida contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Anhanguera Educacional Participações S/A e Editora e Distribuidora Educacional S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento da matrícula da autora em curso de pós-graduação e condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora a partir da citação, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o restabelecimento da matrícula deve ser expressamente garantido até a integral conclusão do curso; (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais e a alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso; e (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser majorados e ter como base de cálculo o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O restabelecimento da matrícula implica o retorno ao status quo ante e assegura a continuidade dos estudos, condicionada ao adimplemento das obrigações contratuais e regimentais, sendo desnecessária determinação expressa de manutenção incondicionada do vínculo até a conclusão do curso. 4. A inclusão de comando que garanta a permanência até a conclusão integral do curso, sem ressalvas, pode afastar indevidamente o dever de cumprimento das obrigações financeiras assumidas pela aluna, em desacordo com a natureza bilateral do contrato. 5. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, mostrando-se compatível com a gravidade do fato e com os parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses análogas. 6. A majoração pretendida para R$ 15.000,00 revela-se excessiva e desproporcional às circunstâncias do caso concreto. 7. Em se tratando de responsabilidade civil contratual decorrente de prestação de serviços educacionais, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ, restrita às hipóteses de responsabilidade extracontratual. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal consolida o entendimento de que, em relações contratuais, o termo inicial dos juros moratórios é a citação do devedor. 9. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação observam o art. 85, §2º, do CPC, sendo a condenação pecuniária a base de cálculo prioritária, inexistindo fundamento para majoração do percentual ou alteração da base de cálculo. 10. Ausente reforma da sentença, não há falar em majoração recursal nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O restabelecimento de matrícula em contrato de prestação de serviços educacionais assegura a continuidade do vínculo, condicionada ao adimplemento das obrigações contratuais, sendo desnecessária cláusula expressa de manutenção incondicionada até a conclusão do curso. 2. A indenização por dano moral decorrente de falha na prestação de serviço deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se prestando ao enriquecimento sem causa. 3. Em responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ. 4. Havendo condenação pecuniária, esta constitui a base de cálculo prioritária dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, art. 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 521.099/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 428.478/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/02/2014; TJCE, Apelação Cível 0214260-53.2023.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 28/02/2024; TJCE, Embargos de Declaração Cível 0050291-17.2021.8.06.0069, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 26/03/2025. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.