Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR SER EXTRA PETITA – SUSCITADA E ACOLHIDA DE OFÍCIO – GRATUIDADE OU DESCONTO NO BILHETE DE PASSAGEM DE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS IDOSOS E HIPOSSUFICIENTES – BENEFÍCIO LIMITADO À CATEGORIA CONVENCIONAL – PASSAGEM NA CATEGORIA EXECUTIVA QUE NÃO DA O DIREITO PRETENDIDO NO CASO DE FREQUÊNCIA MAIOR DOS SERVIÇOS – ATO ILÍCITO INEXISTENTE – ARTIGO 14, § 3º, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SENTENÇA REFORMADA. Sob pena de ferir o princípio da congruência, não poderia o juízo singular ter proferido sentença com fundamento na suposta falha do dever de informação, quando essa causa de pedir não foi apresentada na inicial. Segundo a Resolução ANTT n. 1.692/2006 e Decreto n. 9.291/2019, os idosos com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos tem o direito a duas vagas gratuitas nos serviços convencionais de transporte interestadual e, estando essas vagas ocupadas, a desconto de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) nos demais assentos. De acordo com o artigo 55, da Resolução ANTT n. 4.770/2015, as empresas deverão oferecer os benefícios tarifários aos usuários independentemente da categoria do ônibus utilizado, apenas se ela trabalhar na frequência mínima, cuja definição encontra-se no artigo 33 acima mencionado, ou seja, uma viagem semanal por sentido, o que não é o caso da ré, pois ela faz mais de uma viagem por semana no trajeto Nova Alvorada do Sul/MS – São Paulo-SP, razão pela qual o idoso tem garantia à gratuidade ou desconto apenas nos veículos convencionais. Ausente a conduta ilícita na alegada recusa no fornecimento de passagem gratuita ou com desconto de 50%, incabível a reparação por danos materiais e morais, notadamente porque a ré se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando não ter existido qualquer tratamento que pudesse resultar em afronta aos direitos da personalidade ou honra, não tendo o autor, por outro lado, trazido qualquer indício de prova no sentido de suas alegações.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, suscitaram e acolheram, de ofício, a preliminar de nulidade parcial da sentença e deram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.