Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. CODEVEDORES SOLIDÁRIOS. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. VALIDADE. DIREITO DE REGRESSO. PRESUNÇÃO DE IGUALDADE DAS QUOTAS. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA 1/3 DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva de cobrança e condenou uma das devedoras solidárias ao ressarcimento correspondente a 50% do valor pago em acordo homologado em reclamação trabalhista. A apelante suscitou a nulidade da citação por edital. No mérito, requer a redução da condenação para 1/3 da dívida, diante da existência de três devedoras solidárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação por edital é válida diante das diligências realizadas para localização da apelante e da alegada ausência de tentativa pelo Domicílio Judicial Eletrônico; e (ii) saber se o direito de regresso corresponde a 50% do valor do acordo trabalhista ou à quota de 1/3 da obrigação, em razão da existência de três co-devedoras solidárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital possui caráter excepcional. Sua validade exige o emprego razoável dos meios disponíveis para localização do citando. Não se exige o esgotamento de todas as diligências abstratamente possíveis. 4. A citação por edital foi precedida de sucessivas tentativas de localização da empresa por via postal, por oficial de justiça, por meio eletrônico e em diferentes endereços relacionados à recorrente. Houve, inclusive, diligências no endereço indicado pela própria apelante como sua sede. 5. As diligências realizadas antes da citação por edital atendem ao critério de esgotamento razoável dos meios de localização. Não há vício capaz de invalidar a citação e os atos processuais subsequentes. 6. O devedor solidário que satisfaz integralmente a obrigação pode exigir dos demais co-devedores as respectivas quotas. Na ausência de convenção sobre a repartição interna da dívida, as quotas presumem-se iguais, conforme o art. 283 do CC. 7. O acordo trabalhista que fundamenta a pretensão regressiva envolveu três devedoras solidárias e apenas reservou o direito de regresso. O instrumento não estabeleceu que uma das codevedoras responderia por 50% da obrigação nem definiu outra proporção de responsabilidade interna. 8. O reconhecimento de grupo econômico na reclamação trabalhista não permite considerar duas das co-devedoras como uma única unidade para a repartição interna da obrigação. Também não houve demonstração de que a dívida interessasse exclusivamente a uma delas, hipótese prevista no art. 285 do CC. 9. A ausência da terceira co-devedora no polo passivo da ação regressiva não configura litisconsórcio necessário. A pretensão pode ser exercida contra cada co-devedor quanto à respectiva quota. A ausência de um dos coobrigados, contudo, não permite transferir sua parcela a codevedora demandada. 10. Diante da existência de três devedoras e da ausência de estipulação de repartição interna diversa, a quota da apelante corresponde a 1/3 do acordo quitado. A condenação deve ser reduzida. IV. TESE 11. Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando precedida do emprego razoável dos meios disponíveis para localização do citando, sem necessidade de esgotamento de todas as diligências abstratamente possíveis. 2. A preferência legal pela citação eletrônica não torna automaticamente nula a citação realizada por outra modalidade quando não demonstrada a disponibilidade efetiva do endereço eletrônico para a prática do ato. 3. Na ausência de convenção sobre a repartição interna da dívida solidária, o direito de regresso limita-se à quota presumidamente igual de cada co-devedora. 4. O reconhecimento de grupo econômico para fins trabalhistas não afasta, por si só, a presunção de igualdade das quotas entre as devedoras solidárias." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 12. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 283 e 285; CPC, arts. 85, § 2º, 114, 115, 246, § 1º, 256, § 3º, 257, 487, inc. I, e 1.010, §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 14.195/2021; Resolução CNJ nº 455/2022, art. 16; Portaria CNJ nº 46/2024. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.338; STJ, REsp nº 2.095.925/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.