Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 53983/2016. VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: - Apelação Cível interposta por beneficiário do INSS contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado, alegadamente fraudulento, firmado com instituição financeira. O apelante sustenta que desconhece a contratação e que houve desconto indevido em seus proventos de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato de empréstimo consignado impugnado pelo consumidor, à luz das teses firmadas no IRDR nº 53983/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR: - O ônus da prova da regularidade do contrato de empréstimo consignado cabe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC e da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016. -A instituição financeira juntou aos autos contrato assinado pelo apelante, acompanhado de cópias de documentos de identidade e autorizações pertinentes, demonstrando a celebração válida do negócio jurídico. - O extrato bancário anexado aos autos comprova a efetiva liberação do crédito ao consumidor, afastando a alegação de não recebimento do valor contratado. - O apelante não produziu prova suficiente para afastar a presunção juris tantum de validade do contrato, especialmente ao não apresentar extratos que comprovassem a inexistência do crédito. - A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão reitera que, comprovada a contratação e a liberação do crédito, inexiste ato ilícito passível de indenização por danos morais ou repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE: - Recurso Conhecido e Não Provido. Tese de Julgamento: Comprovada a efetiva liberação do crédito e a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito passível de indenização ou repetição de indébito. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Ranulfo Jacó Carneiro contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A apelante ajuizou a Ação alegando que após receber seus proventos de aposentadoria em quantia menor que o teria de direito, compareceu ao INSS para se informar do ocorrido e lá foi disponibilizado extratos e históricos de créditos onde constam vários empréstimos, entre eles o realizado pelo Banco réu, contrato nº 814728592, no valor de R$ 9.901,49, para ser pago em 84 parcelas de R$ 230,00. Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido (ID nº 41012699). Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (ID nº 41012701), ratificando os termos da Inicial em suas razões recursais, pois não reconhece a celebração do contrato, de modo que foi realizado operação fraudulenta. Devidamente intimada, a parte adversa ofereceu contrarrazões ao ID nº 41012703, ratificando os termos da contestação, defendendo a regularidade da contratação e manutenção da sentença recorrida. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Analisados, decido. Mantenho o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita nos termos concedido no juízo a quo. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. A controvérsia consiste na legalidade ou não, de contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, com desconto direto no benefício previdenciário recebido pela parte Autora. Por ocasião da contestação, o Banco Apelado instruiu o processo com “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Beneficio Previdenciário – Refinanciamento” (Refinanciamento), modalidade consignado, assinada pessoalmente pelo apelante, acompanhada do documento de identidade e demais autorizações atinentes ao contrato (ID nº 41012692). Anexou ainda os contratos nº 81376927 (ID nº 41012693) e nº 811530277 (ID nº 41012695). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, fixou quatro teses a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Veja-se. 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a pos
- Recurso Conhecido e Não Provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.