Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de , no qual se habeas corpus buscava a nulidade da condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, em razão da prova obtida em busca pessoal e domiciliar sem justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial foi legal, considerando a alegação de ausência de justa causa e autorização do morador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal foi considerada legal, pois foi precedida de justa causa, com base em informações sobre disparo de arma de fogo e tráfico de drogas, além da atitude suspeita do réu, ao ter empreendido fuga e arremessado um objeto no telhado de uma casa, ao avistar a aproximação policial, onde foi recolhido parte da droga apreendida. 4. A busca domiciliar foi justificada pelo recolhimento com o réu de parte significativa de entorpecentes, seguida da sua confissão de que teria mais droga em sua residência, permitindo o ingresso policial para cessar a prática criminosa. 5. A decisão de primeira instância e o acórdão impugnado consideraram que não houve ilicitude na diligência policial, sendo as provas obtidas de forma regular e em conformidade com a legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal pode ser realizada sem mandado judicial quando há fundada suspeita de posse de arma proibida ou objetos que constituam corpo de delito. 2. A existência de fundadas razões da ocorrência de um crime no local autoriza o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial para fazer cessar a atividade delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240 e 244. STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Jurisprudência relevante citada: Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2.053.392/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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