Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão prolatado pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade apresentada nos autos da Ação de Execução, no sentido de manter reconhecida a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título executivo, determinando o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O recurso visa a sanar possível omissão na decisão colegiada, por não ter apreciado adequadamente a alegada preclusão do direito de o exequente atualizar o valor do débito após a realização do depósito judicial no montante indicado no mandado citatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Do cotejo entre as alegações feitas pela parte embargante e o inteiro teor do acórdão impugnado, verifica-se que não procede a omissão apontado, ao constatar que, de acordo com o que fora assentado no decisum, não há que se falar em preclusão quanto aos consectários legais incidentes sobre o débito em execução. 4. A decisão colegiada evidenciou que, havendo inadimplemento da obrigação, incide correção monetária, juros de mora e demais encargos até o pagamento integral (Tema n° 677 do STJ), à medida que referidos consectários legais e / ou contratuais não se limitam à data do ajuizamento da ação de execução. Além disso, o acórdão destacou que a atualização do débito decorre do próprio título ou de pedido implícito (art. 322, §§ 1º e 2º, do CPC), e que a parte exequente, ora embargada, apresentou demonstrativo de cálculo atualizado à época da propositura da demanda, atendendo aos requisitos de admissibilidade da execução. Ainda, o decisum também afastou a tese de que a demora na citação transferiria ao credor a mora ou impediria a incidência dos encargos, dado que a parte não deve ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (art. 240, § 3º, do CPC). 5. Portanto, inexiste razão para o acolhimento dos embargos, pois não há ponto omisso, obscuro, contraditório ou com erro material a ser corrigido no aresto embargado. Como dito, os embargos prestam-se apenas para afastar dúvida, omissão, contradição ou erro na prestação jurisdicional, e não para reanalisar o decisum questionado. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO:
Recurso desprovido. ACÓRDÃO:
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.