Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO RAT/SAT. BASE DE CÁLCULO. VERBAS PAGAS EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO REMUNERADO. INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança no qual a impetrante pretende excluir da base de cálculo da contribuição ao RAT/SAT os valores pagos aos empregados durante afastamentos remunerados (férias, terço constitucional de férias, 13º salário, descanso semanal remunerado e licenças remuneradas), ao argumento de inexistência de exposição efetiva aos riscos ambientais do trabalho nesses períodos, com pedido de reconhecimento do indébito quinquenal e respectiva restituição/compensação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as verbas pagas aos empregados durante períodos de afastamento remunerado integram a base de cálculo da contribuição ao RAT/SAT, à luz do princípio da referibilidade e da alegada ausência de exposição aos riscos ambientais do trabalho; e (ii) saber se é cabível, na via do mandado de segurança, a restituição de indébito de natureza administrativa e relativo a período anterior à impetração. III. Razões de decidir 3. O art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991 fixa como base de cálculo da contribuição o total das remunerações pagas ou creditadas no mês, sem distinguir os períodos de afastamento remunerado, cujas verbas, de natureza salarial, não constam do rol taxativo de exclusões do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, não cabendo ao Judiciário criar exceção não prevista pelo legislador, sob pena de afronta à separação dos Poderes (art. 2º da CF/1988). 4. A alegada ausência de exposição ao risco não afasta a incidência, pois, mantido íntegro o contrato de trabalho, o respectivo período é computado inclusive para fins de aposentadoria especial (art. 57 da Lei nº 8.213/1991), o que evidencia a inexistência de descompasso entre o custeio e a finalidade da exação. 5. A natureza remuneratória das verbas em exame é corroborada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme a Súmula 688/STF (13º salário) e o Tema 985/STF (terço constitucional de férias), que reforçam a legitimidade da incidência. 6. Quanto à restituição, é inadequada a via do mandado de segurança para a cobrança de indébito de natureza administrativa e relativo a período anterior à impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, do Tema 831/STJ e do Tema 1.262/STF. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. As verbas pagas aos empregados durante períodos de afastamento remunerado integram a base de cálculo da contribuição ao RAT/SAT, por possuírem natureza remuneratória e não constarem do rol taxativo de exclusões do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. 2. A ausência de exposição efetiva aos riscos ambientais do trabalho durante o afastamento remunerado não afasta a incidência da contribuição, mantido íntegro o contrato de trabalho. 3. É inadequada a via do mandado de segurança para a cobrança de indébito tributário de natureza administrativa e relativo a período anterior à impetração."
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.