Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o início do prazo recursal, quando a intimação da União, suas autarquias e fundações for realizada por Oficial de Justiça, contar-se-á da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Art. 241, II, do CPC. 2. Embargos de divergência acolhidos.
Ante o exposto, firme no § 1º-A do art. 557 do CPC acolho os embargos de divergência e determino a remessa dos autos à Quinta Turma para apreciação dos embargos declaratórios opostos pela União (fls. 454/458). Publique-se e intimem-se. Brasília, 15 de março de 2006. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator
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