Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. PRELIMINARES DECADÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA QUANTO À COBRANÇA DE NORMA REVOGADA E À OMISSÃO DE CONTEÚDO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO FLAGRANTE EM OUTRA QUESTÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra ato da Secretaria Municipal de Gestão e outros, visando à anulação de questões da prova objetiva do concurso público para o cargo de professora da Secretaria Municipal de Educação. A sentença concedeu parcialmente a ordem, anulando as questões nº 28 e 47. Ambas as partes apelaram: o Município, pela denegação da segurança; a impetrante, pela extensão da anulação também à questão nº 25. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a impetração foi ajuizada dentro do prazo decadencial; (ii) verificar a adequação do mandado de segurança para a análise do pedido de nulidade de questões; (iii) estabelecer se as questões nº 25, 28 e 47 apresentam ilegalidades que autorizem sua anulação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo decadencial de 120 dias do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 conta-se da ciência do resultado definitivo da prova objetiva, de modo que a impetração, ajuizada em 24/06/2024, é tempestiva. O mandado de segurança é via adequada para impugnar questões de concurso quando a prova documental é suficiente para a análise, sendo desnecessária dilação probatória. O controle judicial de concurso público restringe-se à verificação da legalidade, não abrangendo a reavaliação do mérito pedagógico das questões, conforme fixado pelo STF no Tema 485 (RE 632.853). A questão nº 28 é nula porque exigiu conhecimento de norma revogada (Decreto nº 6.571/2008), não prevista no edital, configurando violação ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. A questão nº 47 é ilegal, pois indicou como correta alternativa que omitiu disciplina obrigatória (Ensino Religioso) prevista no art. 14, V, da Resolução CNE/CP nº 2/2017, afrontando a BNCC e o edital, impondo-se sua anulação. A questão nº 25 não revela flagrante ilegalidade, pois versa sobre conteúdo compatível com o edital e eventual ambiguidade ou divergência doutrinária insere-se na margem de discricionariedade técnica da banca examinadora, afastando-se sua anulação. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 7. O prazo decadencial do mandado de segurança em concursos públicos conta-se da divulgação do resultado definitivo da prova objetiva. 8. O mandado de segurança é cabível para impugnar questões de concurso público quando não houver necessidade de dilação probatória. 9. O controle judicial limita-se à legalidade do ato administrativo, sendo vedada a substituição da banca examinadora para juízos pedagógicos. 10. É ilegal a questão de concurso que cobra norma revogada ou omite conteúdo obrigatório previsto em edital, impondo-se sua anulação judicial. 11. Questões que apresentam apenas divergência doutrinária ou ambiguidade não configuram ilegalidade apta a justificar anulação judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 23 e 25; Resolução CNE/CP nº 2/2017, art. 14, V. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015 (Tema 485); STF, RE 1166265 ED-AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 24.08.2020; STF, SS 5317 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 20.12.2019; STF, RMS 36738 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 08.06.2020; TJMS, Apelação / Remessa Necessária nº 0833125-73.2024.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, Rel.ª Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 22.04.2025.
Recursos desprovidos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.