Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS QUANTO À AUTORIA E À ESTABILIDADE DO VÍNCULO CRIMINOSO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que absolveu Marcus Vinicius Ferreira, Leonardo Araújo da Silva Sousa e Moizaniel Moreira da Silva Filho da imputação pelos crimes de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP), com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do CPP, por insuficiência de provas quanto à autoria e à configuração do vínculo associativo. 2. A sentença foi proferida com base na fragilidade do reconhecimento pessoal, inexistência de perícia nas imagens de segurança e ausência de testemunhas presenciais. O Ministério Público sustentou que os elementos do inquérito - vídeos de câmeras e depoimentos – seriam suficientes para embasar condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nos autos provas suficientes para reformar a sentença absolutória e condenar os réus pelo crime de latrocínio; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos caracterizadores do delito de associação criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A condenação penal exige prova firme e segura da autoria, não sendo possível fundamentá-la exclusivamente em elementos produzidos na fase inquisitorial, nos termos do art. 155 do CPP. 5. O reconhecimento informal e a ausência de perícia técnica sobre as imagens inviabilizam a individualização segura dos réus como autores do delito, comprometendo a credibilidade dos elementos indiciários. 6. Nenhuma testemunha reconheceu formalmente os acusados, tampouco houve confirmação em juízo dos elementos colhidos na fase investigatória, o que impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 7. Para a configuração do crime de associação criminosa, é imprescindível a demonstração de estabilidade, permanência e divisão de tarefas entre os agentes, com o fim específico de cometer crimes, o que não se verifica no caso concreto. 8. O conjunto probatório aponta, no máximo, para eventual coautoria em crime específico, insuficiente para caracterizar o vínculo associativo exigido pelo art. 288 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido, em consonância com o Parecer do Ministério Público. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 386, II e VII; CP, arts. 157, § 3º, II, e 288. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 823145/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 15.08.2023; STJ, AgRg no HC nº 871559/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 12.12.2023.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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