Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
- PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. MISERABILIDADE DA OFENDIDA. REPRESENTAÇÃO. I. Miserabilidade da vítima. A pobreza pode ser demonstrada pelos meios de prova em geral. Miserabilidade aceita, no curso da ação penal, como fato notorio diante das circunstancias. II. Caracterizada, nos autos, a manifestação de vontade do ofendido, no sentido de ser o ofensor processado, o que se deduz de suas declarações prestadas na Policia e em Juízo, esta satisfeita a exigência da representação. III. H. C. indeferido.
Pelo exposto, somos pelo conhecimento e denegação da ordem. (Fls. 80-84) JUJAD (O) | % E) « EN Lo + ) Safremo Dlunad edetad . “om 6 HABEAS CORPUS Nº 00687946/130 Está correto o parecer. A alegação de que seria o M.P. parte ilegítima, por inexistir atestado de miserabilidade da vítima nos autos, e porque não teria sido formalizada a representação, e que, por isso, o processo deve ser anulado, não tem procedência. A doutrina e a jurisprudência têm entendido que a pobreza pode ser demonstrada pelos meios de prova em geral. Em certos casos admite-se, até, a presunção de miserabilidade, como, por exemplo, o da empregada doméstica (Celso Delmanto, "Cód. Penal Anotado", Saraiva, 1981, p. 234). No caso, bem ressaltou o parecer da Procuradoria-Geral, o Juiz deixou expresso que, após ouvir e inquirir a vítima e seu marido, verificou "que se trata de pessoas simplórias e juridicamente miseráveis." (Sentença, fl. 9). De outro lado, no tocante à representação da vítima, a jurisprudência é no sentido de que é suficiente a presença da vítima, na Polícia e em Juizo, prestando declarações e, assim, demonstrando desejo de ver processado o réu. No HC 59.138-MG, Relator o sr. Ministro MOREIRA ALVES, decidiu esta Turma: "Miserabilidade. Prova. Fato notório. S 1º do artigo 225 do Código Penal. A apresentação do atestado de pobreza não é& o único meio capaz de provar a miserabilidade. Admissão, para tanto, de todos os meios de prova. […]
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "representação da vítima como condição de procedibilidade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.