Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA AGROINDÚSTRIA. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. INCLUSÃO DE RECEITAS DE COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação cautelar, na qual a parte autora buscava afastar a incidência de contribuições previdenciárias e ao SENAR sobre receitas oriundas da comercialização de combustíveis e lubrificantes, sustentando que tais valores não integrariam a base de cálculo prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212/91. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a reforma da decisão monocrática proferida com base em jurisprudência dominante; e (ii) saber se as receitas decorrentes da comercialização de combustíveis e lubrificantes integram a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela agroindústria. III. Razões de decidir O agravo interno limita-se à reiteração dos argumentos anteriormente analisados, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incidindo a vedação prevista no art. 1.021, §3º, do CPC. A decisão monocrática mostra-se legítima quando fundada em jurisprudência consolidada, não havendo nulidade, sobretudo quando submetida ao controle do órgão colegiado. Nos termos do art. 22-A da Lei nº 8.212/91, a base de cálculo da contribuição previdenciária da agroindústria corresponde à receita bruta proveniente da comercialização da produção, abrangendo a totalidade das receitas operacionais, excetuadas apenas aquelas decorrentes de prestação de serviços a terceiros. Os arts. 201-A e 201-B do Decreto nº 3.048/99 não inovaram no ordenamento jurídico, limitando-se a explicitar a abrangência da base de cálculo, em conformidade com a legislação de regência. A comercialização de combustíveis e lubrificantes configura atividade econômica geradora de receita bruta, não podendo ser qualificada como mera atividade de suporte, sendo irrelevante a eventual ausência de lucro. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder que justifique sua reforma. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A reiteração de argumentos no agravo interno, sem impugnação específica da decisão agravada, autoriza sua rejeição. 2. A base de cálculo da contribuição previdenciária da agroindústria abrange a totalidade da receita bruta proveniente de suas atividades, excetuadas apenas as receitas de prestação de serviços a terceiros. 3. A comercialização de combustíveis e lubrificantes constitui atividade econômica geradora de receita bruta, integrando a base de cálculo das contribuições previdenciárias e ao SENAR.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I; CPC, arts. 932, 1.021, §3º, e 1.026, §2º; Lei nº 8.212/91, art. 22-A; Decreto nº 3.048/99, arts. 201-A e 201-B. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 281; STJ, Súmula 568; TRF3, ApCiv 5006314-49.2018.4.03.6102.
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1ª Turma · TRF3 · presidente: Antonio Morimoto Júnior
Composição: Antonio Morimoto Júnior (presidente); David Diniz Dantas; Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Júnior; Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Renato Lopes Becho.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Gabinete do Desembargador Federal David Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.