Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. DO CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por acusado pronunciado pela prática de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá/CE que reconheceu a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, bem como mantendo a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade aptos a justificar a decisão de pronúncia; (ii) estabelecer se a decisão recorrida incorreu em excesso de linguagem capaz de ensejar nulidade; (iii) determinar se subsistem os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se demandando certeza quanto à responsabilidade penal. 4. O conjunto probatório demonstra a materialidade delitiva por meio de laudo cadavérico que atesta morte decorrente de disparos de arma de fogo, bem como revela indícios suficientes de autoria a partir de depoimentos testemunhais, informações policiais e demais elementos colhidos na fase inquisitorial e judicial. 5. Eventuais contradições ou fragilidades das provas devem ser apreciadas pelo Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, prevalecendo, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate. 6. Não se configura excesso de linguagem quando o magistrado se limita a expor, de forma técnica e objetiva, os elementos indiciários que justificam a pronúncia, sem emitir juízo de certeza ou adentrar no mérito da imputação. 7. As qualificadoras imputadas na denúncia somente podem ser afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica, devendo ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri. 8. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, no modus operandi e na necessidade de garantia da ordem pública, não havendo fato novo apto a justificar sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.