Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. LAUDOS TÉCNICOS PRODUZIDOS PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ente municipal contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por servidora pública, com o objetivo de obter o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), com efeitos retroativos aos cinco anos anteriores à propositura da demanda e reflexos em férias, décimo terceiro salário e repouso semanal remunerado. A sentença reconheceu o direito ao adicional com base em laudos técnicos de 2011 e 2013, produzidos pelo próprio município, e determinou o pagamento nos termos da legislação federal e municipal aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de produção de nova perícia técnica configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se os laudos técnicos internos apresentados pela autora são suficientes para comprovar a exposição habitual a agentes insalubres e fundamentar o pagamento do adicional pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de produção de nova perícia técnica não configura cerceamento de defesa quando o réu foi devidamente intimado sobre o julgamento antecipado da lide e permaneceu inerte, sem impugnar especificamente a suficiência da prova documental constante nos autos. 4. Os laudos técnicos apresentados, datados de 2011 e 2013, foram elaborados por profissionais qualificados vinculados ao próprio ente público e reconhecem a exposição habitual de trabalhadores da saúde a agentes biológicos, conforme Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. 5. A jurisprudência admite a substituição da prova pericial por outros documentos técnicos idôneos e não impugnados, especialmente quando produzidos pela parte contrária e suficientes à formação do convencimento do juízo, conforme previsão do art. 427 do CPC. 6. O art. 374, incisos I e II, do CPC, permite dispensar a produção de provas quando se trata de fatos notórios ou incontroversos, como no caso de condições laborais reconhecidas administrativamente. 7. A sentença de origem fundamentou-se adequadamente nas normas constitucionais, celetistas e municipais pertinentes, não havendo vícios ou nulidades a serem reconhecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de nova perícia técnica não configura cerceamento de defesa quando os laudos técnicos apresentados são suficientes, idôneos e não impugnados especificamente pela parte contrária. 2. Laudos elaborados por profissionais qualificados do próprio ente público, reconhecendo a exposição habitual a agentes insalubres, podem ser utilizados como prova válida para fins de concessão de adicional de insalubridade. 3. O silêncio do réu diante da intimação para julgamento antecipado da lide implica preclusão do direito à produção de provas adicionais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CLT, arts. 189, 190 e 195; CPC, arts. 355, I; 374, I e II; 427; NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE; Lei Municipal nº 690/1995; Lei Municipal nº 1.159/2013. Jurisprudência relevante citada: TRT-1, RO 0100929-04.2021.5.01.0341, Rel. Des. Jorge Orlando Sereno Ramos, 5ª Turma, j. 17.04.2024.
Recurso desprovido.
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