Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – EXCLUDENTES DE ILICITUDE E CULPABILIDADE AFASTADAS – DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação Criminal interposta pelo Réu contra Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS, que o condenou como incurso no art. 14 da Lei n. 10.826/03, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, sustentando a tese de porte para defesa pessoal, em razão de ameaças. Subsidiariamente, requer a aplicação de excludentes de ilicitude (estado de necessidade), de culpabilidade (erro de proibição), e da atenuante da confissão espontânea. Requer também a concessão da suspensão da pena, fixação de regime inicial mais brando e concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (2.1) definir se as provas constantes dos autos são suficientes para sustentar a condenação; (2.2) estabelecer se estão presentes excludentes de ilicitude ou culpabilidade; (2.3) verificar se a atenuante da confissão espontânea foi corretamente valorada; e (2.4) examinar a correção da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A materialidade do delito encontra-se comprovada por meio do auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, boletim de ocorrência e demais provas documentais, bem como pelos depoimentos colhidos em Juízo, especialmente o da autoridade policial e confissão do Réu. 4) A autoria é evidenciada pela confissão do Réu, que admitiu portar arma de fogo sem autorização legal, corroborada por depoimento de policial militar que realizou a prisão em flagrante. 5) A tese de estado de necessidade é afastada por ausência de comprovação de perigo atual ou iminente, sendo insuficiente a alegação genérica de ameaças. 6) O erro de proibição não se aplica, pois o Réu tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, conforme declarado em seu interrogatório. 7) A atenuante da confissão espontânea foi corretamente reconhecida na Sentença, não havendo omissão ou erro na dosimetria. 8) A suspensão da pena foi corretamente indeferida, por se tratar de réu reincidente, condição que também justifica a fixação do regime inicial semiaberto. 9) Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos em primeiro grau, mantendo-se automaticamente no segundo grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Com o parecer, Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) A confissão do Réu corroborada por prova testemunhal é suficiente para comprovar a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo. b) A mera alegação de ameaça, desacompanhada de prova, não autoriza o reconhecimento do estado de necessidade. c) O erro de proibição exige demonstração de desconhecimento justificado da ilicitude, o que não se verifica quando o Réu admite saber da ilegalidade. d) Réu reincidente não faz jus à suspensão da pena nem ao regime inicial aberto. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/03, art. 14; CP, arts. 23, I, 26 e 33; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJMS. Apelação Criminal n. 0060572-60.2010.8.12.0001. Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar. Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal. Data do julgamento: 07/10/2013. Data de publicação: 24/04/2014; TJMS. Apelação Criminal n. 0300517-74.2009.8.12.0011. Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva. Órgão julgador: 3ª Câmara Criminal. Data do julgamento: 12/04/2018 Data de publicação: 16/04/2018.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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