Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 879 do STJ (julgamento de 09/12/2025)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Quinta Turma que manteve a rejeição da denúncia pelo Tribunal de origem, apesar de reconhecer a possibilidade de caracterização do delito independentemente da demonstração da finalidade mercantil da extração de minério e de afirmar que houve benefício com a terraplenagem realizada a partir da extração do minério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado, que manteve a rejeição da denúncia, apesar de reconhecer a possibilidade de caracterização do delito independentemente da demonstração da finalidade mercantil da extração de minério e de afirmar que houve benefício com a terraplenagem realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme os arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022, III, do Código de Processo Civil. 4. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois o voto embargado esclarece que o proveito com a terraplenagem não se confunde com o proveito da matéria-prima extraída, sendo este último elemento essencial para a tipificação do delito previsto no º da art. 2 Lei nº 8.176/91. 5. O embargante busca a modificação do provimento anterior, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de questões já decididas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPP, CPC, III; º; Código de Mineração, art. 619; art. 1.022, Lei nº 8.176/91, art. 2 Decreto-º. lei nº 227/1967, art. 3 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos Rel. Min. Jorge Mussi, EREsp 1746600/SC, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no Rel. Min. AREsp 1281062/SP, Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020.
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O STJ REsp 2.118.641 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.